Terceirização indiscriminada, “torres gêmeas” e proposta alternativa

04/09/2018
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No afã de reduzir expressivamente os custos do trabalho, as lideranças empresariais brasileiras, com apoio do Poder Executivo, do Congresso Nacional e do Judiciário, realizaram, nos últimos doze meses, verdadeiro ataque aos direitos trabalhistas acumulados desde a Era Vargas. Utilizando-se a terminologia militar, podemos falar em uma “razia” do capital, que é a invasão de um território inimigo (o trabalho) visando o saque. O último ato desse conjunto de operações de desmonte do sistema de proteção ao trabalho no Brasil – ao qual se deu o nome de “modernização da legislação trabalhista” – foi o recente reconhecimento da “constitucionalidade” da lei que permite a terceirização da atividade-fim das empresas.

 

Trata-se de um bombardeio histórico. O conjunto de medidas que compõem a reforma trabalhista somado a agora possibilidade legal de terceirização em toda e qualquer área da empresa, nos marcos da extrema heterogeneidade das condições de trabalho no país, constitui-se seguramente no maior corte de direitos do trabalho já verificado no Brasil em toda a sua história.

 

O país já conviveu com a escravidão, certamente a forma de trabalho que mais agride a dignidade humana. É fato também que, na atualidade, mesmo nos anos de crescimento da economia brasileira e de políticas sociais ativas de inclusão e distribuição de renda (2003-2014), presenciamos o trabalho infantil, a informalidade e até mesmo o trabalho escravo em algumas áreas do país. É notório também que a crise (especialmente após 2016) aumentou o número de crianças trabalhando nos centros urbanos e fez inflar o grande contingente de trabalhadores informais. Entretanto, mesmo sendo imensos esses retrocessos, eles não nos surpreendem. Nesse sentido, para a classe trabalhadora, é mais surpreendente o impacto das perdas históricas decorrentes da reforma trabalhista e da aprovação da terceirização indiscriminada.

 

As duas “torres”

 

O que se verificou nesse período recente foi um ataque feroz à “torre” dos custos do trabalho e dos direitos trabalhistas. A significativa redução de custos é o motivo da plena adesão do empresariado às medidas aprovadas. Deve-se reconhecer que esse apoio provém dos vários setores que compõem a economia (indústria, comércio, serviços, agronegócios) e de empresários de diferentes portes (pequeno, médio e grande capital). Muito embora um grande número de pequenos e médios empresários não saiba bem o conteúdo detalhado da nova legislação. Pesquisa do Sindicato da Micro e Pequena Indústria do Estado de São Paulo (Simpi), feita em julho de 2017 com 302 micro e pequenos industriais, mostrou que apenas 15% dos empresários estavam bem informados sobre as mudanças trazidas pela reforma trabalhista.

 

Neste artigo, defendemos que, não obstante o pleno apoio das elites brasileiras às medidas aprovadas, essas terão efeitos que, no médio e no longo prazo, serão maléficos não apenas aos trabalhadores, mas também aos consumidores, ao Estado e ao próprio empresariado – em princípio seus maiores beneficiados.

 

Entendemos que a queda da “torre” dos custos e dos direitos trabalhistas, representada pela somatória da reforma trabalhista mais a terceirização indiscriminada, provocará a queda da segunda “torre”, expressa pela redução da demanda (consumo das famílias), aumento das reclamações de consumidores (pessoas físicas e jurídicas) e generalização da insegurança jurídica. As estruturas das duas “torres” são interligadas, de modo que a queda da primeira “torre” levará, automaticamente, à queda da segunda “torre”.

 

No médio e no longo prazo, quando a queda da segunda “torre” (redução do consumo, aumento dos conflitos com os consumidores e incremento da insegurança jurídica) estiver mais clara para todos, os resultados se mostrarão prejudiciais ao próprio empresariado. É provável que, neste momento, em uma espécie de retorno do pêndulo, volte-se a discutir e negociar um processo de regulamentação do trabalho que não represente um desmonte de direitos, e sim a atualização, de maneira pactuada e civilizada, das condições de trabalho e proteção no Brasil.

 

Em face desse quadro, apresentamos, mais adiante, neste artigo, uma proposta alternativa. Parte-se do suposto de que é preciso minimizar as perdas e, ao modo de um contra-ataque, explorar as possibilidades abertas pela própria reforma.

 

A queda da primeira “torre”: a redução dos custos do trabalho por meio da reforma e do reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas

 

Como já pudemos detalhar em artigo intitulado “Reforma trabalhista: modernização conservadora e tendências”, publicado na edição 165 desta Teoria e Debate, de outubro de 2017, a reforma trabalhista proposta pelo governo e aprovada pelo Congresso Nacional promove diversos ataques aos direitos dos trabalhadores.

 

A reforma altera as formas de contratação já existentes, assim como traz novas espécies de contratos. Amplia o prazo do contrato de trabalho temporário, que passa de seis para nove meses. Cria o trabalho intermitente, modalidade na qual o trabalhador receberá salário apenas quando for chamado pela empresa e prestar serviço. Ou seja, o trabalhador intermitente poderá, ao final do mês, receber menos que um salário mínimo mensal. É o que se conhece por “bico”, só que agora formalizado. Mais ainda: o trabalho intermitente deverá mascarar as estatísticas de emprego e desemprego, já que esses trabalhadores serão considerados como empregados, mas poderão ficar semanas sem receber qualquer remuneração.

 

A reforma institui o home office, modo de contratação que não tem regulamentação de controle de jornada (limitação de jornada, horas extras, adicional noturno, descanso semanal remunerado – DSR).

 

No caso do serviço autônomo, a reforma possibilita que a empresa exija exclusividade na prestação do serviço, embora esse trabalhador não tenha registro em carteira.

 

A continuidade na prestação do serviço deixa de ser um dos critérios para caracterizar vínculo empregatício.

 

O trabalhador terá mais riscos em processos trabalhistas que mova contra o empregador. Se ele perder a ação, terá que pagar as “custas” do processo, honorários advocatícios da parte contrária e honorários periciais.

 

A reforma também prevê a possibilidade da terceirização em qualquer atividade da empresa, inclusive a principal (atividade-fim).

 

Em suma, a reforma trabalhista, somada à liberação da terceirização indiscriminada, representa um desmonte de direitos dos trabalhadores. Esse desmonte ficou comprovado com a inclusão do Brasil na lista suja da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Esse organismo da Organização das Nações Unidas (ONU) incluiu o Brasil em uma relação de 24 países que violam gravemente convenções e normas internacionais do Trabalho.

 

Segundo a OIT, a reforma trabalhista agride especialmente a Convenção 98, que foi ratificada pelo Brasil em 1952, e que trata do Direito de Sindicalização e de Negociação Coletiva. De acordo com a OIT, a reforma trabalhista, que possibilita a prevalência do negociado sobre o legislado para retirar ou reduzir direitos, contraria a Convenção 98. A instituição também aponta que a reforma, indevidamente, autoriza a negociação direta entre empregado e patrão, sem a participação do sindicato.

 

O reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização indiscriminada

 

Em 30 de agosto deste ano, o Supremo Tribunal Federal (STF), por sete votos a quatro, autorizou a terceirização indiscriminada, isto é, a terceirização tanto nas áreas de apoio quanto nas áreas que compõem a atividade-fim da empresa. O tribunal considerou como constitucional o projeto aprovado pelo Congresso Nacional, em março de 2017, e sancionado por Temer em abril do mesmo ano, que prevê a terceirização em toda e qualquer área da empresa. Dessa forma, o STF derrubou a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no que se referia à vedação da terceirização na atividade-fim. A súmula era o único obstáculo legal à terceirização na atividade-fim. Ela permitia a terceirização apenas nas atividades-meio (a exemplo de vigilância e limpeza).

 

Mais ainda: de acordo com matéria publicada no Valor Econômico, de 31/8/2018, “apesar de tratar de processos anteriores à reforma trabalhista, o entendimento poderá ser mantido no julgamento das cinco ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) que questionam dispositivos da nova norma que permitia apenas a terceirização de atividades-meio, como vigilância e limpeza. A decisão afeta quatro mil processos, que foram suspensos após ser reconhecida a repercussão geral do tema”.

 

Na prática, a partir de agora deverão ser intensificadas as demissões de trabalhadores diretos das empresas e sua substituição por trabalhadores terceirizados, que serão contratados por empresas especializadas em serviços de terceirização de mão de obra.

 

Dessa forma, é possível projetar, por exemplo, grandes contingentes de professores terceirizados nas escolas de ensino fundamental, médio e superior, bem como em creches infantis; médicos terceirizados em serviços de hospitais; pilotos de avião terceirizados em companhias aéreas; bancários terceirizados em serviços que exigem confidencialidade; eletricistas terceirizados em companhias de energia elétrica; químicos terceirizados em indústrias de alto risco; metalúrgicos terceirizados em processos complexos como a operação de prensas pesadas. E isso não apenas no setor privado. A legislação aprovada no Congresso, sancionada por Temer e sustentada pelo STF, abre larga brecha para a terceirização também nos serviços públicos.

 

Não obstante os grandes e prováveis efeitos que o novo quadro pode trazer para o mundo do trabalho e a vida cotidiana em geral, a presidenta do STF, ministra Carmem Lúcia, de certa forma sintetizou a visão majoritária do tribunal sobre o assunto: “A terceirização não viola a dignidade do trabalho e se isso acontecer há o Poder Judiciário a impedir que abusos prevaleçam”.

 

A realidade contraria frontalmente o argumento da presidenta do STF. A terceirização no Brasil não raro tem sido sinônimo de precarização do trabalho, com consequente rebaixamento salarial; descontinuidades de contratação; benefícios menores; descumprimento pelas empresas de depósito do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); maiores riscos de acidentes de trabalho; maior rotatividade; menores taxas de sindicalização; dificuldades na fiscalização de irregularidades, entre outros efeitos. O Poder Judiciário não serviu como obstáculo a esse processo de precarização que se acelerou de 1990 para cá com a abertura econômica e a flexibilização da legislação trabalhista.

 

A queda da segunda “torre”: a redução do consumo e da produção; a diminuição da arrecadação; o aumento das reclamações dos consumidores; o incremento da insegurança jurídica

 

A somatória da reforma trabalhista e do reconhecimento da “constitucionalidade” da terceirização em todas as áreas, nas condições de extrema heterogeneidade do mercado de trabalho brasileiro, reduz acentuadamente os custos do trabalho. Nossa hipótese é que deverá ocorrer um corte entre 20% e 40% da folha salarial das empresas, tendo em vista um cenário de redução entre um terço e a totalidade dos trabalhadores diretos das empresas e sua substituição por serviços terceirizados.

 

A massa salarial total da economia brasileira, que será reduzida entre 20% e 40%, representará forte queda do consumo das famílias. Nesse sentido, a hipótese de contração do consumo das famílias tende a ser a mesma (corte entre 20% e 40%), com a possibilidade de essa redução ser um pouco menor em função de eventual absorção de novos membros da própria família ao mercado de trabalho (como os jovens que deixarão de estudar para apenas trabalhar).

 

Uma queda expressiva de consumo como essa, mesmo que compensada eventualmente pelo incremento das exportações, tende a afetar o nível de produção e lucros das empresas.

 

A somatória da reforma trabalhista e da terceirização indiscriminada afetará negativamente a arrecadação previdenciária. O resultado das novas modalidades de contratação (como o trabalho intermitente), da intensificação da adoção de mecanismos como a remuneração variável (prêmios, Participação nos Lucros e Resultados - PLR) e dos custos menores dos serviços terceirizados (os trabalhadores terceirizados têm salários médios bem menores) reduzirá a arrecadação previdenciária.

 

Há que se notar também que a Receita Federal tem maior dificuldade em fiscalizar as pequenas empresas prestadoras de serviços, por serem inúmeras (e que devem se expandir com a reforma trabalhista e a legalização da terceirização indiscriminada). Além de serem empresas beneficiadas pelo Simples, essas empresas caracterizam-se pelos baixos valores de capital, o que gera dificuldade de pagamento desses débitos. Consequentemente, isso aumenta a inadimplência.

 

Os defensores da reforma trabalhista e da legalização da terceirização indiscriminada argumentam que a nova legislação deverá levar a uma redução dos processos, em função do suposto aumento da segurança jurídica e da elevação dos custos para o trabalhador que entrar “indevidamente” com processos contra a empresa.

 

Acreditamos, no entanto, que o efeito será o contrário. Com o aumento das terceirizações, deveremos ter mais ações trabalhistas diante da precariedade desse tipo de contrato. Pedidos em ações como pagamento de horas extras, verbas rescisórias, responsabilidade subsidiária e reconhecimento de vínculo tendem a aumentar.

 

O mais preocupante é a efetividade dessas ações judiciais. Além da dificuldade em reunir todas as empresas terceirizadas em uma mesma ação, a responsabilidade subsidiária da empresa contratante tornará a ação judicial inexequível.

 

De acordo com os pronunciamentos de alguns ministros do STF, a terceirização fraudulenta e a intermediação exclusiva de mão de obra, sem a necessária “especialização”, permanecem ilegais. No entanto, situações como essa tendem a levar anos para serem reconhecidas pela Justiça, quando o são.

 

Assim, não nos parece que a Justiça do Trabalho será a protagonista no combate à precarização que a terceirização indiscriminada trará ao mundo do trabalho.

 

A partir da nova legislação, haverá a possibilidade de expressiva redução de custos com as novas contratações. Por conseguinte, é provável que haja uma redução da participação dos contratos de trabalho tradicionais por prazo indeterminado e o incremento da participação das contratações por meio do trabalho temporário, intermitente, autônomo e home office. O trabalho terceirizado também deverá ampliar-se de modo significativo, avançando-se para a atividade-fim das empresas.

 

Em suma, com a somatória da reforma trabalhista e da terceirização indiscriminada, os índices de desigualdade (o índice de Gini, por exemplo) devem piorar no país. A precarização do trabalho, fruto das novas modalidades de contratação do trabalho, combinado com a terceirização em larga escala, deverá resultar em maior amplitude da estrutura salarial das empresas e uma piora nos índices de concentração da renda, com o aumento da desigualdade.

 

A piora da desigualdade social no país, entretanto, não é o que aflige os representantes do capital e nem os conduz a mudar seu posicionamento. Isso acontecerá quando seus próprios lucros se reduzirem em função das medidas adotadas. A mudança de posicionamento ocorrerá somente quando a queda da segunda “torre” for plenamente percebida.

 

Uma proposta alternativa

 

Iniciamos esta seção final reproduzindo nossa posição já expressa no referido artigo que publicamos em Teoria e Debate, em outubro de 2017:

 

“(...) fazemos parte dos setores progressistas que nos últimos anos têm defendido que deveríamos partir desse legado [CLT] para construir uma nova estrutura na legislação trabalhista, bem como nas demais instituições da Era Vargas (...). Estamos entre aqueles que acreditam que é preciso atualizar as leis trabalhistas ao século 21, com novos processos organizacionais das empresas, tecnologias, hábitos culturais, modo de vida e anseios. Entretanto, entendemos que, em um país tão desigual como o Brasil, é condição indispensável que a nova legislação represente também avanços sociais, e que estes sejam o resultado de pactos civilizatórios acordados entre as partes organizadas de nossa sociedade. Porém, o que presenciamos neste momento é diametralmente o oposto. As amplas mudanças implementadas na legislação trabalhista, com o aval do Congresso [e do Judiciário], são um retrocesso, uma volta ao passado – em alguns casos, anterior mesmo a Vargas. (...). Trata-se de uma “modernização conservadora”.

 

É preciso avançar no diálogo entre capital e trabalho, e também com o Estado (Poder Executivo, Congresso e Judiciário). Entendemos que mais cedo ou mais tarde, após a queda das duas “torres” mencionadas neste artigo, haverá essa repactuação em condições de maior equilíbrio entre as partes.

 

No atual momento, defendemos – como estratégia a ser seguida pelas representações sindicais – que haja um esforço para levar o empresariado a aceitar contratações coletivas nacionais por setor que, entre outros pontos, estabeleçam:

 

a) A ênfase empresarial pela “modernização da produção”, “especialização”, “eficiência” e “segurança jurídica” compatível com a manutenção da qualidade da produção e a sustentação do consumo total das famílias brasileiras;
b) Negociação dos setores da empresa que, independentemente da terminologia adotada (“atividade principal”; “atividade-fim”, entre outras), devem abranger trabalhadores diretos da empresa. A terceirização somente poderia acontecer após esta definição em contratação coletiva;
c) Pisos salariais nacionais por função;
d) Garantia de informação prévia ao sindicato e representações de trabalhadores em atos de terceirização;
e) Proibição de terceirização por empresas que sejam exclusivamente fornecedoras de mão de obra;
f) Manutenção do nível de emprego, realocação, capacitação e treinamento do pessoal afetado por atos de terceirização;
g) Garantias efetivas de proteção da saúde e segurança;
h) Fornecimento de comprovantes de quitação de débitos do FGTS e previdência social pelas empresas terceiras;
i) Exigência de informações sobre os terceiros;
j) Vínculo empregatício;
k) Representação sindical única.

 

Vê-se, pelas diretrizes acima, que a proposta de legislação que defendemos sobre as relações de trabalho em atos de terceirização enfatiza o papel da negociação coletiva, envolvendo empresários, sindicatos e representações de trabalhadores nas empresas.

 

A combinação da legislação e da negociação coletiva deverá gerar um ambiente menos perverso para a terceirização no Brasil. Esta, quando ocorrer, deverá justificar-se por fatores nobres de competitividade (ganhos de escala, especialização, eficiência de serviços pela focalização de processos), e não por razões de rebaixamento salarial, incremento de jornadas e piora nas condições de trabalho.

 

- Jefferson José da Conceição é professor doutor da Universidade Municipal de São Caetano do Sul (USCS) e coordenador do Observatório de Políticas Públicas, Empreendedorismo e Conjuntura da USCS
- Maria da Consolação Vegi da Conceição é advogada e coordenadora do Departamento Jurídico do Sindicato dos Bancários do ABC

 

Nota dos autores: As opiniões e sugestões expressas neste artigo são autorais e não expressam necessariamente as visões das instituições nos quais trabalham seus autores.

 

Referências
 

CONCEIÇÃO, Jefferson José da; CONCEIÇÃO, Maria da Consolação Vegi. Reforma trabalhista: modernização conservadora e tendências. Teoria e Debate, edição 165, 4 out. 2017. Disponível em: https://teoriaedebate.org.br/2017/10/04/reforma-trabalhista-conservadora.... Acesso: 3 set. 2018.
______; ______. Diretrizes para uma legislação sobre as relações de trabalho em atos de terceirização. LTR Suplemento Trabalhista, ano 41, no 117, p. 519-522, São Paulo, 2005.
CONCEIÇÃO, Jefferson José da (et al.). Terceirização no Brasil: do discurso da inovação à precarização do trabalho (atualização do debate e perspectivas). São Paulo: Annablume; CUT, 2009.

 

EDIÇÃO 176 - 04/09/2018

https://teoriaedebate.org.br/2018/09/04/terceirizacao-indiscriminada-torres-gemeas-e-proposta-alternativa/

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/195122
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