Ainda sobre reforma agrária

Discutir a função social da propriedade é primordial para relativizar o direito absoluto sobre a propriedade.
06/05/2015
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“reforma agrária só prejudica a uma minoria de insensíveis, que deseja manter o povo escravo e a nação submetida a um miserável padrão de vida.” (Presidente João Goulart)

 

 “O bem comum exige por vezes a expropriação, se certos domínios formam obstáculos à prosperidade coletiva, pelo fato da sua extensão, da sua exploração fraca ou nula, da miséria que daí resulta para as populações, do prejuízo considerável causado aos interesses do país.” (Papa Paulo VI)

 

No início do século 19, José Bonifácio de Andrada e Silva, também conhecido como o patriarca da independência brasileira, já defendia a necessidade de uma reforma agrária no Brasil como processo subsequente à abolição da escravidão. Nas palavras de José Bonifácio:

 

Quem ganhou uma sesmaria e produziu alguma coisa, vai ganhar o que produziu e mais uma parte disso. Quem não produziu nada, vai ficar com uma pequena terra e o resto vai retornar ao estado.

 

E, desde então, o tema da distribuição da propriedade da terra entra e sai do debate político do País. Joaquim Nabuco, Ignácio Rangel, Caio Prado Júnior, entre outros autores clássicos do pensamento brasileiro apontaram sua necessidade. O presidente João Goulart pouco antes de ser derrubado fez um discurso avassalador em defesa de reforma agrária.

 

A ditadura trouxe o Estatuto da Terra, a redemocratização dois planos nacionais de reforma agrária. E o índice de Gini da concentração da terra pouco se altera nos censos agropecuários do IBGE.

 

O Brasil é o país da reforma agrária perene. Ao contrário de outros países onde se realizou uma reformulação completa da estrutura fundiária, nosso país segue chamando de reforma agrária uma política que precariamente fiscaliza a função social da propriedade da terra.

 

Discutir a função social da propriedade é primordial para relativizar o direito absoluto sobre a propriedade. Entretanto, Caio Prado Júnior já nos alertava que as manchas de solo de pior qualidade são aquelas que acabam ficando na mão dos pequenos e médios proprietários e que a desapropriação apenas das grandes propriedades improdutivas perpetuaria este cenário.

 

A fiscalização do cumprimento da função social sob os aspectos da produtividade, ambiental e trabalhista é um dever constitucional do estado, mas não reforma agrária. Reforma Agrária tem começo, meio e fim.

 

Há, contudo, os que entendem que mesmo a reforma agrária tendo sido uma etapa necessária no desenvolvimento de nações hoje consideradas desenvolvidas, o Brasil teria perdido este bonde da história.

 

De pouco adianta a estas pessoas argumentos sobre a eficiência maior da agricultura familiar, sobre a produção de alimentos que é garantida por esse modo de produção, de qualquer efeito multiplicador dessa política sobre a economia, enfim, qualquer defesa mais enfática da necessidade de uma reforma agrária.

 

Um dos pontos levantados por estas pessoas é que não há público para essa reforma agrária e que haveria necessidade, no máximo, de se atuar pontualmente nos conflitos existentes e assentar as cerca de 120 mil famílias acampadas no País. Isso é uma falácia. Os dados do Censo Agropecuário do IBGE de 2006 mostram uma demanda muito maior, como pode ser observado na tabela abaixo.

 

 

A tabela mostra que a demanda existente por reforma agrária é muito maior do que o número de famílias acampadas. Se considerarmos aqueles que hoje produzem sem serem proprietários rurais e excluídos os arrendatários, temos uma demanda para o assentamento de 809 mil famílias.

 

Ainda existem, segundo o mesmo Censo, pouco mais de 230 mil estabelecimentos sob a gestão de arrendatários, o que ainda poderia aumentar esse público potencial de uma reforma agrária efetiva no Brasil.

 

O Estatuto da Terra (lei 4.504 de 30 de novembro de 1964) assim estabelece em seu artigo 16:

 

A Reforma Agrária visa a estabelecer um sistema de relações entre o homem, a propriedade rural e o uso da terra, capaz de promover a justiça social, o progresso e o bem-estar do trabalhador rural e o desenvolvimento econômico do país, com a gradual extinção do minifúndio e do latifúndio.

 

Ora, se é objetivo da reforma agrária eliminar o minifúndio, devemos considerar que todos aqueles em estabelecimentos inferiores a 2 hectares também são um público potencial para um programa de reforma agrária real. Sob esta ótica, o público potencial a ser atendido pela democratização do acesso à terra no Brasil seria de mais de um milhão de famílias.

 

Obviamente que uma reforma agrária com esta ambição não se dará por meio apenas da fiscalização da função social das propriedades rurais. Não queremos que essas famílias, pobres, fiquem apenas com as piores manchas de solo e se perpetuem na situação de miséria e pobreza.

 

É preciso, portanto, discutir a utilização ampla da desapropriação no rito da lei 4.132 de 1962, em que não cabem questionamentos jurídicos sobre a legitimidade da desapropriação. O poder judiciário tem sido uma das principais ferramentas impeditivas da obtenção de terras para reforma agrária com centenas de processos paralisados na busca por desapropriação de áreas que assentariam dezenas de milhares de camponeses.

 

Neste ponto, cabe resgatar a Carta Encíclica do Papa Paulo VI, Populorum Progressio:

 

“(…) Se a terra é feita para fornecer a cada um os meios de subsistência e os instrumentos do progresso, todo o homem tem direito, portanto, de nela encontrar o que lhe é necessário. O recente Concílio lembrou-o: “Deus destinou a terra e tudo o que nela existe ao uso de todos os homens e de todos os povos, de modo que os bens da criação afluam com equidade às mãos de todos, segundo a regra da justiça, inseparável da caridade” (Gaudium et Spes, n. 69 § 1). Todos os outros direitos, quaisquer que sejam, incluindo os de propriedade e de comércio livre, estão-lhe subordinados: não devem portanto impedir, mas, pelo contrário, facilitar a sua realização; e é um dever social grave e urgente conduzi-los à sua finalidade primeira”.

 

“Se alguém, gozando dos bens deste mundo, vir o seu irmão em necessidade e lhe fechar as entranhas, como permanece nele a caridade de Deus?” (Jo 3,17). Sabe-se com que insistência os Padres da Igreja determinaram qual deve ser a atitude daqueles que possuem em relação aos que estão em necessidade: “não dás da tua fortuna, assim afirma santo Ambrósio, ao seres generoso para com o pobre, tu dás daquilo que lhe pertence. Porque aquilo que te atribuis a ti, foi dado em comum para uso de todos. A terra foi dada a todos e não apenas aos ricos” (De Nabuthe, c.12, n. 53, PL 14, 747. Cf. J.R. Palanque, Saint Ambroise et l’empire romain, Paris, de Boccard, 1933, pp. 336ss.). Quer dizer que a propriedade privada não constitui para ninguém um direito incondicional e absoluto. Ninguém tem direito de reservar para seu uso exclusivo aquilo que é supérfluo, quando a outros falta o necessário. Numa palavra, “o direito de propriedade nunca deve exercer-se em detrimento do bem comum, segundo a doutrina tradicional dos Padres da Igreja e dos grandes teólogos”. Surgindo algum conflito “entre os direitos privados e adquiridos e as exigências comunitárias primordiais”, é ao poder público que pertence “resolvê-lo, com a participação ativa das pessoas e dos grupos sociais” (Lettre à la Semaine sociale de Brest, em L’homme et la révolucion urbaine, Lyon, Chronique sociale,1965, pp. 8 e 9.).

 

Crédito da foto da página inicial: Marcelo Camargo/ABr

 

- Gustavo Noronha é economista do Incra

 

06/05/2015

http://brasildebate.com.br/ainda-sobre-reforma-agraria/

https://www.alainet.org/pt/articulo/169437
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