19 de abril: o que resta da civilização indígena

O que resta do povo indígena brasileiro está para sofrer mais uma das graves agressões brancas que lhe foram infligidas desde a colonização.

20/04/2017
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Foto: Roberto Liebgott
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Dia 19 de abril é uma data lembrada no Brasil, como “Dia do Índio”, desde 1943, quando, durante a ditadura Vargas, um decreto presidencial acatou uma recomendação feita pelo Primeiro Congresso Indigenista Interamericano, reunido no México em 1940, objetivando outorgar aos governos americanos normas necessárias à orientação de suas políticas indigenistas.

 

Em tempos como os de hoje, nem se consegue imaginar qual o sentido ainda remanescente para celebrar-se a data. O que resta do povo indígena brasileiro está para sofrer mais uma das graves agressões brancas que lhe foram infligidas desde a chegada da colonização espanhola e portuguesa na América.

 

A proposta de emenda constitucional 215, sob forte apoio da bancada ruralista no Congresso Nacional, pretendendo retirar da administração pública do Poder Executivo a competência para demarcar as terras indígenas e até ratificar ou não as demarcações já homologadas, ficando o Legislativo com tal poder, está recebendo pressão crescente, ainda mais agora que o deputado Osmar Serraglio, ex-relator dessa matéria na Câmara dos Deputados, é ministro da justiça.

 

Em estudo que o Instituto Apoio Jurídico Popular publicou em 1989 (“Negros e índios no cativeiro da terra”, Rio de Janeiro: Fase), abriu-se a oportunidade para juristas e advogadas/os publicar alguns estudos sobre essas duas verdadeiras “civilizações”, composta por negras/os (quilombos) e índias/os (aldeias), com atenção mais detalhada sobre a sua concepção de direito em relação à “mãe terra”.

 

O descaso do Estado, o peso dos preconceitos, as perseguições, criminalizações a que ficaram sujeitas, a ponto de mal sobreviverem hoje no que já foi o seu território, descritas naqueles estudos, se forem comparadas com o que estão sofrendo hoje, aumentaram em vez de diminuir.

 

Carlos Frederico Marés de Souza Filho, um dos mais credenciados juristas, conhecedor do povo e do direito indígena, publicou a sua participação nessa coletânea sob o título “Índios e direito: o jogo duro do Estado”. Tratou de ver o direito sob método inculturado, aquele que busca entender qualquer aplicação de lei, não à luz do poder de quem a promulga, no caso brasileiro, sabidamente, a civilização branca, mas sim de quem dela é destinatário; no caso do povo indígena, como ele sofre os efeitos dessa lei:

 

Assim, a forma como cada nação indígena vê o direito do Estado Brasileiro difere e deve ser objeto de análise separada. Cada uma delas tem a sua própria concepção, experiência e nível de análise. Porém, há uma coisa que é comum a todas: enquanto o direito de cada uma das nações indígenas é o resultado de uma cultura aceita e professada por todos os habitantes igualmente, inclusive na aceitação das diferenças, o Direito Estatal Brasileiro é fruto de uma sociedade profundamente dividida, onde a dominação de uns pelos outros é o primado principal e o individualismo, o marcante traço característico. Desta forma, a distância entre o coletivismo e o individualismo é que diferencia o Direito indígena do Direito Estatal.”

 

O autor mostra, não sem certo humor, como isso é bem percebido pelo povo indígena, pela voz de um dos seus integrantes, o índio Paiarê-Parpakategê, do sul do Pará, em 1985, “por ocasião das discussões sobre a passagem da linha de ferro Carajás, em território do seu povo, numa afirmação corajosa e simbólica:

 

A lei é uma invenção. Se a lei não protege o direito dos índios (sobre suas terras), o branco que invente outra lei.”

 

O trágico dessa história é que, mesmo com lei que proteja o direito do povo indígena, inclusive em capítulo expresso na Constituição Federal (artigos 231/232), além de ser reduzida a praticamente letra morta, cada vez que esse direito, especialmente sobre terra, é posto em causa, o branco está procurando “inventar” outra, não para beneficiar, mas sim para sacrificar mais ainda esse mesmo povo, na forma como a PEC 215 quer impor.

 

É possível se repetir aqui no Brasil, então, em pleno século XXI, o que aconteceu quatro séculos atrás, quando o massacre das/os índias/os brasileiras/os eram o resultado das disputas de Portugal e Espanha sobre o nosso território, somente unidos quando o “inimigo” assim considerado por ambos, era justamente o povo indígena, como aconteceu com a dizimação dos sete povos das missões, no sul do país, Sepé Tiaraju servindo de heróica lembrança. Vai restar, para essa outra forma de civilização humana, – se não houver poder suficiente para barrar a maré montante atualmente em movimento contra ela – apenas o mesmo destino que sobrou para as/os remanescentes de Sepé:

 

Durante o século XVII e mais da metade do XVIII, prevaleceu na região platina a propriedade coletiva dos municípios guaranis. Nos fins do século XVIII implantou-se ali a propriedade latifundiária dos estancieiros brancos. O índio se viu relegado à condição humilde de peão de estância ou proletário da terra.” (“O direito de propriedade entre os índios missioneiros”, Ruschel, Ruy Ruben, in “Direito e justiça na América Latina, Wolmer, Antonio Carlos, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 1998, p. 108)

 

Se o povo indígena não for extinto sob toda essa adversidade, como aconteceu com os seus ascendentes, não vai faltar argumento à bancada ruralista e ao atual ministro da Justiça (da justiça é bom que se frise…) sustentando ser essa mesmo a condição de vida reservada “normalmente” para as/os índios. Que as ONGs de defesa desse povo e as do meio-ambiente, portanto, os movimentos populares de defesa dos direitos humanos, a Comissão Pastoral da terra e o Conselho Indigenista Missionário, entre outras organizações, estejam atentas/os e, mesmo na enorme desproporção dos seus poderes em relação à bancada ruralista e ao ministro da Justiça, não desperdicem nenhuma oportunidade de opor-se aos seus intentos, apoiando todo o empenho indispensável para barrar qualquer possibilidade de a tal PEC 215 cumprir os seus desumanos efeitos.

 

abril 19, 2017

https://rsurgente.wordpress.com/

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/184906
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