O Supremo condena a principal prática de corrupção política

18/09/2015
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O Supremo Tribunal Federal julgou ontem, uma ação direta de inconstitucionalidade (ADIN) proposta pela OAB, há anos, reconhecendo como inconstitucional a possibilidade aberta de haver o financiamento privado de campanhas eleitorais.

 

Dia 17 deste setembro de 2015 passa para a história do Brasil, então, será uma data a ser celebrada como uma das mais importantes conquistas do seu povo, em defesa de um poder político menos sujeito ao poder econômico, eleições menos expostas à publicidade enganosa de candidatas/os angariando votos alegadamente em favor do bem comum para garantir, depois de eleitas/os, os compromissos ocultos no dinheiro recebido para as suas campanhas, em favor do “bem privado”.

 

Essa fórmula de enganar, impedir qualquer iniciativa capaz de ameaçar as fontes poluídas da preservação de desigualdades suficientes para garantir resultados eleitorais viciados, semelhantes aos do nosso passado, em que só gente com boa renda e propriedade podia votar,  fraudes contábeis capazes de lavar dinheiro a pretexto de esse estar sendo aplicado em favor das eleições e da democracia, essas doenças morais ficaram com o seu poder muito diminuído. Embora a decisão não encerre o assunto, pois o Senado ainda discute um projeto de emenda constitucional, já aprovado na Câmara, cuja redação insiste em manter essa imoralidade, ele já conta com uma oposição jurídica fortalecida por uma fundamentação ético-política capaz de colocar em dúvida a moral das vozes interessadas na sua aprovação.

 

O site do Supremo Tribunal Federal recortou parte de alguns dos votos das/os ministras/os proferidos ontem, julgando procedente a ação da OAB. As ministras Rosa Weber e Carmen Lucia salientaram motivos político-jurídicos, presentes na Constituição Federal, de muito oportuna lembrança:

 

Ao acompanhar o voto do relator, a ministra Cármen Lúcia lembrou que o artigo 1º (parágrafo único) da Constituição diz que “todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição”, frisou a ministra em seu voto. No processo eleitoral, na democracia representativa ou semidireta, povo é quem elege e pode ser eleito, quem vota e pode ser votado. Para a ministra, a participação no processo eleitoral depende dessa condição de cidadania. Cármen Lúcia falou da igualdade de oportunidades no pleito, e salientou que a influência do poder econômico, de que fala o artigo 14 (parágrafo 9º) da Constituição, desiguala candidatos e partidos. Aquele que detém maior soma de recursos é aquele que têm melhores contatos com empresas, e depois vai representar esses interesses, e não o interesse de todo povo, o interesse legítimo que embasa a democracia.

 

Coincidentemente, na liturgia cristã de hoje, que inspira as orações diárias das pessoas cristãs, inspiradas na palavra de Deus, recorda-se uma carta de São Paulo dirigida a um companheiro dele (Timoteo) na qual o conhecido apóstolo dá um extraordinário apoio a toda a resistência contrária ao poder do dinheiro.

 

“…a raiz de todos os males é o amor ao dinheiro. Acossados pela cobiça, alguns se desviaram da fé e se enredaram em muitas aflições. Mas tu, ó homem de Deus, foge desses vícios e procura com todo empenho a piedade, a fé, a caridade, a paciência, a mansidão.”

 

É. Parece que as manifestações populares de protesto contra a corrupção política, algumas muito interessadas em esconder a responsabilidade econômica e moral do capital de grandes empresas, na condução política do país, além de manterem todo o país refém de agências externas de avaliação da segurança de investimentos econômicos aqui, vindos de fora, também interessadas nisso, não conseguiram fazer valer toda a sua conveniente parcialidade moral no julgamento do Supremo.

 

Se São Paulo e o STF continuarem a ser ouvidos, pelo menos em assuntos dessa natureza, o poder do dinheiro e do capital que se  cuide.

 

Fonte: https://rsurgente.wordpress.com/2015/09/18/o-supremo-condena-a-principal-pratica-de-corrupcao-politica/

https://www.alainet.org/pt/articulo/172542
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