Fraude do WhatsApp: Pela Lei, Candidatura de Bolsonaro Deve ser Cassada

19/10/2018
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A campanha eleitoral de 2018 vem sendo marcada por fatos estranhos e fora de qualquer parâmetro de racionalidade, e não falo apenas da presença de um candidato de extrema direita e com posições ideológicas com tendências claramente fascistas no segundo turno, mas o crescimento irracional de candidatos desconhecidos na última hora, contrariando qualquer prognóstico técnico e lógica, sem sustentação em base partidária convincente. Cito como exemplo as presenças de Romeu Zema (Partido Novo) no segundo turno em Minas Gerais e Wilson Witzel (PSC) no segundo turno fluminense.

 

Nesta quarta-feira o elevado grau de desconfiança que cerca o segundo turno das eleições brasileiras, especialmente em razão da enxurrada de notícias fraudulentas em redes sociais e em sistemas de comunicação pessoal, as chamadas “fake news”, ganhou novos contornos. O motivo foi matéria do jornal Folha de São Paulo que desmascarou um universo de materiais mentirosos publicados contra o candidato Fernando Haddad (PT) e o seu partido, para beneficiar a candidatura de Jair Bolsonaro (PSL/RJ).

 

Segundo a folha, apenas a empresa Havan, do empresário Luciano Hang, pagou R$ 12 milhões ao WhatsApp para divulgar matérias caluniosas contra Haddad. Mas estes números podem ser bem maiores, envolverem outros empresários e ter prejudicado a campanha eleitoral desde o primeiro turno. Questionado pela Folha, Bolsonaro diz que “não tem controle se os empresários estão fazendo isto”, argumento que, sem entrar no mérito, como veremos, não afasta a punibilidade do deputado.

 

O PT deve entrar com pedido de cassação da candidatura de Bolsonaro (PSL/RJ), já o PDT, de Ciro Gomes, deve pedir a anulação das eleições em virtude da fraude e o afastamento de Bolsonaro.

 

Mas o que diz a Lei sobre isto? Primeiro é necessário destacar que existem vários crimes eleitorais combinados neste processo, “divulgação de fatos inverídicos” (art. 323, do Código Eleitoral – CE), calúnia (art. 324, CE), difamação (art. 325, CE), se confirmada a participação direta de Bolsonaro, corrupção eleitoral (art. 299, CE) e, a situação mais grave de todas é uma infração administrativo-eleitoral, abuso do pode econômico (art. 22, da Lei Complementar nº 64/1990).

 

O abuso de poder “é toda conduta abusiva de utilização de recursos financeiros, públicos ou privados, ou de acesso a bens ou serviços em virtude do exercício de cargo público que tenha potencialidade para gerar desequilíbrio entre os candidatos, afetando a legitimidade e a normalidade das eleições”. Pouco importa para a configuração do ilícito se a conduta é adotada pelo candidato ou por seu parceiro político, a pena é a mesma, cassação de candidatura, pois fere a legibilidade do pleito.

 

Outro aspecto relevante, como bem destaca o Ministro Marcelo Ribeiro do TSE, do RO nº 1.445, de 06 de agosto de 2009, “a análise da potencialidade deve considerar não apenas a aptidão para influenciar a vontade dos próprios beneficiários dos bens e serviços, mas também seu efeito multiplicativo”. No caso em comento, quem é beneficiado é o próprio candidato. Mas como falamos do espalhamento de notícias e informações mentirosas por uma rede de comunicação de ampla repercussão, o efeito multiplicativo é incalculável. Há inegável comprometimento da igualdade da disputa eleitoral e da própria legitimidade do pleito (Respe nº 470968, Rel. Min. Nancy Andrighi, DE 10.05.2012).

 

De acordo com o inciso XIV, do art. 22, da LC nº 64/1990, as penas para abuso do poder econômico são a cassação e a ilegibilidade por até 8 anos. Neste caso, ao contrário do que alega Bolsonaro, mesmo que não tenha sido ele ou a campanha que pediu o apoio, ele ainda responde pelo ilícito, conforme jurisprudência consolidada do TSE (vide Respe 25.074/RS, DJ 28.10.2005).

 

- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2018/10/18/fraude-do-whatsapp-pela-lei-candidatura-de-bolsonaro-deve-ser-cassada/

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/196026
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