Quando a injustiça social é fortalecida por sentenças judiciais
- Opinión
As questões de fato e de direito, a serem lembradas obrigatoriamente em ações judiciais movidas contra multidões pobres, quando ignoradas por decisões liminares e sentenças judiciais de mérito, podem criar antecedentes jurisprudenciais não só infringentes da Constituição Federal, como servir de poderosa reprodução da injustiça social,
Por sua sumariedade e reducionismo, limitada toda a apreciação da prova e todo o debate sobre o ordenamento jurídico cogitável para cada caso, submetidos apenas ao Código Civil e ao Código de Processo Civil, por sua repetição indiscriminada, essa anomalia dispensa o trabalho das/os juízas/es, dá licença ilegal para suas decisões e sentenças ficarem livres de preocupação com tudo o que está envolvido nos direitos e na justiça em causa.
Aproveitada fora do contexto de cada caso, fortalece um “senso judicial comum”, alheio a um conjunto fático-jurídico de necessária e legal cogitação em conflitos fundiários levados a juízo, que opõem latifúndios urbanos e rurais usados de modo anti social a multidões compostas por gente pobre sem-terra e sem-teto, faveladas/os, populações indígenas tradicionais, como se ela não fosse titular de cidadania, de direitos sociais previstos em outras leis sobre terra, nem devesse ser respeitada em sua dignidade.
Um bem como esse, base física indispensável ao teto e ao pão de qualquer pessoa, em vez de ter essa condição material, concreta, lembrada prioritariamente por tais decisões, fica sumido em papelada, abstrações documentais, burocracia, preso a antecedentes históricos, muitos deles reféns de preconceitos de classe, ideologia, doutrina e saberes sujeitos a um poder de exclusão absolutamente privatista, como se toda a realidade e toda a justiça existisse somente para servir essa função.
A terra deixa então de ser terra e o direito de acesso a ela, expressamente previsto, por exemplo, em mais de um capítulo da Constituição Federal, especialmente nos de política urbana (artigos 182 a 183), política agrícola e fundiária e de reforma agrária (artigos 184 a 191), no Estatuto da Terra (especialmente em seu artigo 2º), em várias disposições do Estatuto da Cidade) fica submetido a uma interpretação de peso secundário, hierarquicamente inferior, precisando sempre, para fazer-se reconhecer como existente, válido e eficaz, perante o Poder Judiciário, de fazer passar o camelo pelo buraco da agulha, uma impossibilidade que, por ironia, foi denunciada por Jesus Cristo como igual a de um rico entrar no céu…
Sem exame detalhado do uso dessa terra, como impõem esses e muitos outros artigos de lei, não se têm como saber se ela está sendo respeitada em função da sua própria natureza e das necessidades humanas dela dependentes. Não faltam juristas para denunciar o quadro de injustiças e impropriedades, empoderado por sentenças judiciais alheias a uma tal condição, prolatadas costumeiramente em ações reivindicatórias e possessórias movidas contra famílias pobres em todo o país, violando flagrantemente direitos sociais e dando apoio ao descumprimento da função social da propriedade e da posse sobre terra.
Uma síntese dessa inconveniência inconstitucional e injusta está muito bem retratada por Rodolfo de Camargo Mancuso, em um dos seus estudos sobre “Acesso à Justiça. Condicionantes legítimas e ilegítimas”, reeditado pela Revista dos Tribunais o ano passado:
Conflitos multitudinários ou metaindividuais que hoje abundam na sociedade massificada, comprimida num mundo globalizado, não são de molde a serem resolvidos por uma justiça de corte retributivo/comutativo, mas reclamam uma justiça de perfil distributivo e coexistencial que trabalha com as diferenças e assim se dispõe a lidar com a controvérsia em todas as suas facetas, buscando compô-la em sua integralidade, em tempo hábil e de modo justo, antes que tentar debelá-la a qualquer preço, sob a autoridade do poder estatal, via solução adjudicada. Uma coisa é lidar de maneira responsável e finalista com o processo, outra coisa é se livrar dele prematuramente ou administrá-lo burocraticamente.” (p.283). {…} “Isso se tem observado, particularmente, quando da judicialização de temas de largo espectro, que depassam a crise propriamente jurídica, como se dá com as multitudinárias ocupações de latifúndios, em que, para além da moléstia possessória, representada pelo esbulho, coexistem muitos outros pontos controvertidos e complexos, tais a questão da função social da terra, o direito à existência digna, a presença de segmentos protegidos por leis específicas, (crianças, adolescentes, idosos, gestantes). Todo esse largo espectro promove um conflito multiplexo, por isso mesmo refratário à solução, mediante a sentença de mérito, ante as reduções e restrições, objetivas e subjetivas, a que se sujeitam os processos judiciais, o que labora em detrimento da eficácia das decisões neles proferida. Nesse sentido, o novo CPC, focando o “litígio coletivo pela posse do imóvel”, prevê que, nos casos de esbulho ou turbação reportados “há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em 30 (trinta) dias (…)” (art. 565 caput).” (.p.285, grifos do autor).
Quando uma decisão judicial não leva esses cuidados em consideração, como acontece frequentemente no Brasil, a força pública obrigada a executá-la, de pública e humana não tem nada. Retorna à violência própria da idade da pedra, quando os conflitos sobre terra eram resolvidos como fazem ainda hoje os animais, definindo e garantindo os seus limites pelo espaço demarcado pela sua urina.
dezembro 1, 2016
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