Poder Judiciário pós Constituição de 1988: do novo que nasceu velho à tentativa de golpe institucional de 2016

22/03/2016
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Não tolero o magistrado,

Que do brio descuidado,

Vende a lei, trai a justiça

- Faz a todos injustiça -

Com rigor deprime o pobre

E só acha horrendo crime

No mendigo, que deprime.

(Quem sou eu? Luiz Gama – 1859)

 

A transição lenta, gradual e segura da ditadura militar para a democracia não terminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O processo constituinte, para além de contar com deputados e senadores eleitos pelo povo – alguns deles ainda pertencentes ao núcleo político essencial da ditadura militar – contou também com vinte e três senadores biônicos, indicados diretamente pelo poder ditatorial. Como seria possível construir uma democracia se a Constituição fora elaborada, em suas bases, ainda durante a ditadura e com a participação decisiva de parlamentares que sequer eleitos pelo voto popular foram?

 

Mas é indispensável reconhecer que mesmo diante de tal quadro político houve significativos avanços jurídico-formais com a Constituição de 1988. Desde uma perspectiva de organização institucional do poder destacam-se a eleição direta em todas as esferas federativas dos poderes executivo e legislativo, a constitucionalização das defensorias públicas estaduais e a autonomia e independência dos ministérios públicos e do Poder Judiciário. Às conquistas de direitos civis e políticos somaram-se o direito de povos indígenas e quilombolas a seus territórios tradicionais, a tutela ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a vinculação do descumprimento da função social da propriedade da terra às políticas de reforma agrária e reforma urbana, entre outros avanços formais ligados a direitos humanos econômicos, sociais, culturais e ambientais.

 

É bem verdade que essas conquistas políticas, ainda que constitucionalizadas, todavia não se materializaram. Isto porque as normas jurídicas, por si só, não efetivam direitos, na medida em que a realização prática dessas conquistas depende, sempre, da ação popular. É a luta social popular que tem potencial para fazer a Constituição virar realidade.

 

Entretanto, as conquistas de direitos no âmbito constitucional têm relevante papel na luta política por realização de direitos. Nesse contexto, um dos campos em que as conquistas constitucionais menos avançaram foi na instituição de um Sistema de Justiça à altura dos desafios da construção de uma democracia plena. Cite-se, por exemplo, que foi apenas no ano de 2003, com a aposentadoria do Ministro Sydney Sanches, que o último ministro indicado pela ditadura militar deixou o Supremo Tribunal Federal. Ademais, além dos ministros indicados pelos ditadores, centenas de juízes, desembargadores e outros atores do sistema de justiça, indicados e identificados com o regime ditatorial, permaneceram em seus cargos.

 

Como construir uma democracia pós-1988 se o Poder Judiciário e o Sistema de Justiça continuaram a contar, em suas altas esferas de poder, com pessoas identificadas com a ideologia ditatorial? Como superar essa questão, se foi esta oligarquia togada que controlou e ainda controla a entrada de novos membros nas instituições de justiça?

 

Como enfrentar esse problema se a cultura institucional transformou as importantes conquistas de autonomia e independência do Poder Judiciário em uma espécie de absolutismo judicial: aristocrático na conversão de dinheiro público e prerrogativas em privilégios; antidemocrático na eleição da Presidência dos Tribunais; arbitrário no deslocamento e isolamento de agentes não alinhados à cúpula; obscuro na gestão financeira do seu orçamento; soberano em si mesmo, avesso a mecanismos institucionais de participação social democrática; justiceiro, apoiando-se sobre o senso comum virtual e midiático para justificar a seletividade da violência e excessos punitivos que violam direitos humanos.

 

Como construir uma democracia plena se sobre estas bases institucionais o Sistema de Justiça vem expandindo o seu protagonismo de controle judicial sobre a política institucional e a luta social por direitos?

 

Apesar de fortalecido em suas funções constitucionais, a estrutura institucional do Poder Judiciário, que é o núcleo do Sistema de Justiça, não foi substancialmente reformada na Constituição de 1988. A ausência de instrumentos de participação social na gestão das políticas de justiça, a excessiva hierarquização e o déficit democrático interno na distribuição do poder entre seus membros, as acintosas limitações às demandas coletivas e a blindagem aos atos judiciais que priorizam o uso da força policial à solução pacífica de conflitos relativos a direitos humanos, ignorando o impacto social da decisão judicial, demonstram que há muito que avançar rumo à democratização do Sistema de Justiça, em especial do Poder Judiciário.

 

Frise-se, ademais, lembrar que Lei Orgânica da Magistratura Nacional, Lei Complementar nº35/1979, foi construída sob a égide do regime ditatorial e, portanto, sustenta a estrutura, organização e funcionamento do Judiciário distante dos anseios sociais e dos avanços institucionais conquistados desde a Constituição.

 

O atual contexto político, que se apresenta à beira de um golpe de institucional Estado sobre o resultado do voto popular, tem como um de seus componentes a atuação de alguns setores do Poder Judiciário, do Sistema de Justiça e Segurança Pública. Assim, quase três décadas depois de promulgada a Constituição de 1988 se faz sentir a premente necessidade de construir um outro Sistema de Justiça, que esteja ele próprio estruturado sobre mecanismos democráticos de controle e exercício do poder judicial, vinculado e orientado pela soberania popular, ou seja, exercido institucionalmente pelo povo e em seu interesse.

 

O cenário de golpe institucional ancorado em legitimação judicial sinaliza, hoje, que a transição lenta, gradual e segura da ditadura militar para a democracia não terminou com a promulgação da Constituição Federal de 1988. O paradoxo entre déficit democrático e a expansão do protagonismo político do Sistema de Justiça assentou e acentuou o caminho político e institucional da crise em que o país se encontra.

 

Neste sentido, a reforma do Sistema Político é fundamental para a radicalização da democracia, tomando como prioritária uma agenda de aproximação do entre o Sistema de Justiça e a soberania popular, via mecanismos institucionais de participação social democrática, como a instituição de orçamentos participativos e ouvidorias externas, o fim dos excessivos privilégios e o estabelecimento de critérios de composição que considerem a diversidade e pluralidade da sociedade brasileira, garantindo-se, por exemplo, a equidade de gênero, raça e étnica.

 

Ainda há pouco acúmulo de debate popular sobre a expansão política do Sistema de Justiça, e, nesse sentido, enfrentar o significado político e importância jurídica da autonomia e independência judicial são pontos centrais no debate. Se é verdade que não há democracia sem um Sistema de Justiça suficientemente forte para exercer as suas funções constitucionais, também é certo que não há democracia com instituições públicas fundadas sobre um sistema de privilégios, exercido sem mecanismos de participação e controle efetivos, transparentes e democráticos. Na era da expansão política do Sistema de Justiça é chegada a hora de injetara democracia nas veias das instituições judiciais, de modo que a Justiça reconheça a legitimidade e se identifique com a soberania popular.

 

A sociedade demanda a construção de outra Justiça, democrática, transparente, aberta às reivindicações populares e comprometida com a efetivação dos direitos humanos.

 

Curitiba, 22 de março de 2016.

 

Terra de Direitos

Organização de Direitos Humanos

www.terradedireitos.org.br

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/176239
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