A proibição do retrocesso social e o desemprego em massa

10/08/2017
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O desmonte da indústria naval
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A aplicação do princípio da proibição do retrocesso social não é uma novidade no Brasil. No geral, a sua utilização tem sido reconhecida pelo poder judiciário especialmente no âmbito da proteção de direitos fundamentais, daquilo que o constitucionalista português Joaquim José Gomes Canotilho chama de “núcleo essencial dos direitos fundamentais”.

 

O objeto do princípio da proibição do retrocesso social são os direitos sociais e coletivos, inclusive direitos transindividuais como a “proteção do meio ambiente saudável e ecologicamente equilibrado”. Assim, embora o legislador ordinário tenha um certo grau de liberdade, esta não pode afetar a dignidade da pessoa humana, a liberdade, a igualdade e o aquilo que se reconhece solidamente consolidado como direito ou garantia fundamental para cidadãos e cidadãs do país.

 

Há predomínio de dois valores básicos do direito na proibição do retrocesso: a razoabilidade e a segurança jurídica. A proibição do retrocesso tem por objetivo evitar a edição de normas que não sejam compatíveis com aquilo que se considera razoável ou promova transformações além dos limites de um mínimo de senso ético coletivo. Exemplo: se a lei estabelece uma jornada de trabalho de 8 h, não é razoável modificá-la para 12 h. Haveria evidente retrocesso social, até porque um estudo de direito comparado demonstra que o mundo caminha para uma jornada de 6 h. A segurança jurídica, por seu turno, evita que a cidadania seja violada pela vontade de momento do legislador. Assim, dar fim à rotulagem de transgênicos, colocando em risco a vida dos consumidores, é outro exemplo de retrocesso social absolutamente inconstitucional.

 

Como se observa, a ideia do “não retrocesso social” possui forte vinculação com o princípio democrático, razão pela qual também deve ser avaliado dentro do cenário político nacional. É razoável que de uma hora para a outra o Governo Federal acabe com políticas públicas de fomento ao desenvolvimento, trabalho e renda? É razoável a extinção de um fundo voltado à melhoria do ensino e erradicação do analfabetismo? É razoável e seguro juridicamente extinguir com a gratuidade do ensino? É razoável e seguro juridicamente transformar cidades com forte atividade econômica em espaços de desemprego de um ano para outro, exclusivamente pela mudança de uma regra que valorizava a indústria nacional? A resposta é negativa!

 

Se existem grandes controvérsias sobre a judicialização de politicas públicas, estas não alcançam a proteção de direitos. Desta forma, quando o país é solapado do dia para a noite com um apanhado de ações que desmontam direitos e jogam milhões no desemprego, é dever dos juristas enfrentar o retrocesso social.

 

Nunca podemos esquecer que o projeto eleito em 2014 previa a valorização da indústria nacional, do emprego, da educação e do investimento público. O rigor fiscal foi derrotado nas urnas e não pode ser alçado ao poder de forma indireta, destruindo direitos e garantias de milhões de trabalhadores e trabalhadoras. Urge, portanto, a aplicabilidade de princípios constitucionais sobre os abusos do poder Executivo, do Legislativo e, inclusive, do Judiciário. O direito brasileiro não pode se curvar ao mero arbítrio.

 

- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais.

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2017/08/10/a-proibicao-do-retrocesso-social-e-o-desemprego-em-massa/

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/187359?language=en
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