A construção midiático-judiciária da condenação de Lula

19/07/2017
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Foto: FPA/Sergio Silva
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A condenação de Lula por Moro sob alegada corrupção de sua conduta, baseada num pretenso intercurso de favores entre a OAS e o ex-presidente, sendo este beneficiário do recebimento de um apartamento no Guarujá, não é propriamente uma novidade. Há tempos essa condenação foi anunciada pela mídia patronal, apesar da fragilidade dos indícios, dos testemunhos em contrário e da ausência de embasamento jurídico para tal decisão. Desde o julgamento do denominado “Mensalão”, os meandros dos ritos jurídicos perderam o seu recato, sua adequada discrição e apego ao tempo do devido processo legal, do escrutínio de provas, da audição das partes e das demais garantias consectárias ao Estado Democrático de Direito. Agora não, tudo dá-se no afogadilho da instantaneidade do presumido fato “certo”, vendido como mercadoria-espetáculo, e já acompanhado de conveniente “interpretação”.

 

Tempos esses de “soberania” do Judiciário, do Ministério Público, ainda que sem respaldo na Constituição, que atuam com a desenvoltura de inquisidores últimos da vida pública, divorciando-se completamente dos fundamentos da própria representação política, mesmo a formal, a que deveriam estar adstritos. Afinal, a teoria clássica liberal e a democrática apregoam a prevalência – no plano interno do Estado e de seu funcionamento – da lei emoldurada pelo Legislativo, secundado pelo Executivo eleito. A prudência dos defensores de uma razão em público sempre manteve uma salutar desconfiança do Judiciário, devido à percepção de que esse poder é marcado pelo corporativismo elitista, refratário à democracia, tanto em seus procedimentos internos quanto na relação externa com a sociedade civil e com as demandas populares.

 

Não por acaso o Judiciário notabilizou-se como o nicho de resistência mais intenso aos governos Lula e Dilma, em afinado conúbio com a mídia empresarial e o parlamento hegemonizado pelo capital, obstaculizando as principais iniciativas em favor da efetivação dos direitos fundamentais, de nossas políticas públicas, como na “racionalização jurídica” da retórica criminalizadora contra o PT. Em particular a figura de Moro, incensado midiaticamente como instrumento salvacionista da ordem “ameaçada pelo petismo”, numa redição poderosamente eficaz do anticomunismo rudimentar aninhado historicamente nas mentalidades de nossas classes média e alta. Judiciário este que assumiu poderes crescentes a partir de uma série de “deslocamentos” de poder no interior do Estado, pautados em rearranjos de competência, de alteração dos marcos normativos em vigor, introduzindo-se assim, aos poucos, uma nova ordem no Brasil.

 

O direito como algo autônomo, regido por códigos próprios, alheio ao imediatismo da opinião pública, perde seu sentido, ora veiculado como anacronismo, instrumento suspeito da “impunidade” nacional. O que importa agora é o direito colado à “opinião pública” secretado pela mídia, que deve se voltar para a destruição do “inimigo”, do alegado contraditor da ordem totalizante do mercado, atribuindo-se ao juiz uma função de dirigente maior dos fins políticos e morais da “nação homogênea”, como mencionava Carl Schmitt, emérito jurista do nazismo na Alemanha de Weimar. Para tanto, um conjunto de aspectos estranhos teve de ser consolidado no interior da ordem jurídica nacional, visando o “empoderamento” de Moro, transformando-o numa espécie de superjuiz acima do ordenamento jurídico posto: relativização do princípio do juiz natural; autorização das instâncias superiores do Judiciário para prisões cautelares sem prazo limitativo; coação sobre o direito de defesa dos acusados e das atividades de seus advogados; permissão de vazamentos ilegais e seletivos para a mídia empresarial; inversão do ônus da prova pelos acusadores; autobloqueio dos tribunais superiores no exame dos recursos contra as decisões tomadas pelo magistrado.

 

A sentença em si contra Lula feita por Moro foi, portanto, somente a confirmação de uma decisão já tomada muito tempo atrás, que só aguardava o momento político oportuno para ser publicizada, de preferência em harmonia com os movimentos de outros atores do golpe em curso contra a democracia brasileira. Para quem lê a decisão condenatória, sobretudo para quem conhece minimamente o sistema jurídico brasileiro, fica o espanto da fragilidade dos fundamentos utilizados pelo tal juiz, principalmente quando sabemos dos valores garantistas que estruturam o núcleo identitário de nossa Constituição, mas também de nosso direito processual penal nela estribado. Moro condena Lula sem provas, pautando-se por hipóteses especulativas, por presunções afrontosas aos princípios da presunção de inocência, do contraditório, da ampla defesa, do “in dubio pro reo” e tantos outros aspectos essenciais de nosso Estado Democrático de Direito.

 

É evidentemente escandaloso como Moro, ao longo das páginas enfadonhas de sua sentença, despreza solenemente as provas apresentadas pela defesa do ex-presidente Lula, preferindo acostar-se nas reportagens e colunas tendenciosas do jornal O Globo, dando vazão a um “criativo” repertório de tipos penais, de responsabilidades dirigidas contra Lula, sem o menor rigor, utilizando-se de uma hermenêutica peculiar, prenhe de analogias ou interpretações extensivas inaceitáveis. Refere-se a lavagem de dinheiro onde não há dinheiro, a repasse do apartamento a Lula sem escritura, sem menção a nenhuma prova convincente de sua posse, com o agravante desse imóvel encontrar-se hipotecado com gravames que impedem sua alienação. Sabedor da inconsistência de sua sentença abominável, verdadeira teratologia jurídica, Moro digressa fartamente sobre argumentos justificadores de sua decisão, temendo por sua execração nos fóruns adequados ao exame da matéria, sejam acadêmicos e/ou judiciais. Mesmo porque o direito penal, como todo estudante de Direito conhece, por lidar com o valor crucial da liberdade humana, não comporta dicções amplificadoras de seus institutos. Moro age como um fora da lei, um contumaz violador das bases normativas que, em última instância, conferem-lhe autoridade decisória limitada, constrangida aos termos da legalidade posta num Estado de Direito.

 

Moro arremata o “conjunto de sua obra” com a sentença contra Lula, antecedido e permeado por sucessivos atos de desmando, abusos, quebras de regras, em que de tudo fez um pouco, desde vazamentos seletivos, escuta e publicação ilegal de conversas, conduções coercitivas, prisões arbitrárias, interdição do acesso a documentos do processo pelas partes, “parcerias” com órgãos estrangeiros ao arrepio de nossa legislação e instituições, culminando com as condenações pautadas no “furor da opinião pública”, manipulada pela mídia patronal.

 

Após essa decisão de triste memória a enxovalhar nosso direito, a Constituição, os direitos humanos e a democracia, só resta a Moro o esquecimento a que se destina, após cumprido o serviço sórdido que dele se esperava. Uma decisão que visa não somente destruir Lula pessoalmente, mas o simbolismo que o grande líder popular se reveste, bloqueando as energias sociais do povo brasileiro por intermédio do revigoramento do golpe e de suas “razões”. Uma sentença que ao contrário do que imaginam os detratores de Lula, inimigos figadais do povo, de seus direitos e lutas instituintes, agigantará ainda mais a sua figura, afinal o que Lula hoje sofre é o que os trabalhadores pobres sofrem cotidianamente na periferia, no campo, ao defrontar-se com as medidas excludentes do Estado de Exceção que lhes foi reservado pelas classes dominantes. Uma classe dominante historicamente escravocrata, avessa à cidadania até formal de feição liberal clássica, além de antidemocrática, antipopular e antinacional.

 

- Newton de Menezes Albuquerque é professor de Direito da Universidade Federal do Ceará (UFC) e da Universidade de Fortaleza.

 

Edição 162, 18 julho 2017

http://www.teoriaedebate.org.br/index.php?q=materias/politica/construcao-midiatico-judiciaria-da-condenacao-de-lula

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/186906?language=es
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