Decisões tardias ajudam a entender o papel do STF no golpe

14/06/2016
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Teori Zavascki havia demorado 126 dias quando finalmente decidiu decidir, em 5 de maio de 2016, pela suspensão do mandato parlamentar de Eduardo Cunha e pelo seu afastamento da Presidência da Câmara, ainda que a extensa ficha criminal de Cunha, que formou a base para tal decisão, era do conhecimento deste juiz do STF desde 15 de dezembro de 2015.

 

No relatório que orientou a decisão unânime do STF contra Cunha, Teori foi duro:

 

o Deputado Federal Eduardo Cunha, além de representar risco para as investigações penais sediadas neste Supremo Tribunal Federal, é um pejorativo que conspira contra a própria dignidade da instituição por ele liderada. Nada, absolutamente nada, se pode extrair da Constituição que possa, minimamente, justificar a sua permanência no exercício dessas elevadas funções públicas. Pelo contrário, o que se extrai de um contexto constitucional sistêmico, é que o exercício do cargo, nas circunstâncias indicadas, compromete a vontade da Constituição, sobretudo a que está manifestada nos princípios de probidade e moralidade que devem governar o comportamento dos agentes políticos”.

 

A contundência do relatório do Teori aumenta a indignação com a demora de 4 meses na decisão. Cunha deveria ter sido afastado da Câmara pelo menos em dezembro do ano passado, mas a complacência do STF com este notório psicopata corrupto afeito a métodos de gângster foi fundamental para a perpetração do golpe, que teve seu ápice em 17 de abril na “assembléia geral de bandidos comandada pelo bandido Eduardo Cunha”, como noticiou a imprensa internacional.

 

É induvidoso que, se Cunha tivesse sido afastado à época, como corresponderia, toda a engrenagem golpista dele com Temer-FHC-Aécio-Serrra, PMDB, PSDB, DEM, PPS, PTB, PP teria sido desarticulada, e eles então perderiam capacidade de perpetrar o impeachment fraudulento.

 

Teori Zavascki também demorou 88 dias para anular judicialmente as conversas telefônicas entre Dilma e Lula que o justiceiro Sergio Moro obteve e divulgou de maneira criminosa e violando a Constituição do Brasil no dia 16 de março de 2016.

 

Na decisão proferida neste último 13 de junho, Teori esgrima argumentos jurídicos que poderiam e, sobretudo, diante da gravidade das conseqüências políticas que trouxeram, deveriam ter sido sustentados no próprio 16 de março, porém incrivelmente foram retardados em quase 3 meses:

 

Como visto, a decisão proferida pelo magistrado reclamado [Sergio Moro] está juridicamente comprometida, não só em razão da usurpação de competência, mas também, de maneira ainda mais clara, pelo levantamento de sigilo das conversações telefônicas interceptadas, mantidas inclusive com a ora reclamante [Dilma] e com outras autoridades com prerrogativa de foro. Foi também precoce e, pelo menos parcialmente, equivocada a decisão que adiantou juízo de validade das interceptações, colhidas, em parte importante, sem abrigo judicial, ...

 

O art. 5º, XII, da Constituição da República somente permite a interceptação de conversações telefônicas em situações excepcionais, ‘por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal ... para não resultar em absurdos patentes’.

 

Ora, a jurisprudência desta Corte é categórica acerca da inviabilidade da utilização da prova colhida sem observância dos direitos e garantias fundamentais previstas na Constituição”.

 

Ora, se a jurisprudência do STF é tão categórica sobre a interceptação ilegal, porque o STF não foi assertivo e categórico no próprio dia 16 de março de 2016, quando deveria ter interceptado a consecução do crime pelo Moro? – crime que foi instrumentalizado pelo tucano Gilmar Mendes na concessão de liminar ao PSDB e PPS anulando a posse do Lula na Casa Civil.

 

É também induvidoso que a anulação da posse do Lula na Casa Civil, que teve o efeito da cassação dos direitos políticos do ex-presidente, teve o propósito de esterilizar a capacidade de iniciativa e de recomposição política do governo Dilma para deter a marcha do golpe de Estado.

 

Com Lula no tabuleiro, o jogo político seria diferente, e dificilmente a farsa do impeachment teria prosseguido.

 

É incrível que a decisão do Teori, ao mesmo tempo em que revela os crimes cometidos contra a Constituição e a figura da Presidente da República, não apresenta nenhuma censura, nenhuma sanção contra Sérgio Moro, um justiceiro que atentou contra a Constituição e cometeu o crime gravíssimo de interceptação e divulgação ilegal de conversas telefônicas da Presidente da República da sétima economia do planeta, unicamente para tumultuar o ambiente político nacional e gerar o caos. A decisão do STF, neste contexto, é mais que contraditória; é abjeta.

 

Existe um amplo consenso no Brasil e no mundo inteiro a respeito do golpe de Estado de novo tipo que está em andamento no país. É um golpe diferente daqueles que a classe dominante empregou no passado, apoiado nas forças armadas e na repressão generalizada.

 

Neste golpe jurídico-midiático-parlamentar, o STF, o Ministério Público e a Polícia Federal desempenham papel-chave. E é notória a participação do STF na engrenagem golpista. Na Suprema Corte do Brasil alguns juízes se camuflam com suas togas para desempenharem funções partidárias, dando assim ares de “normalidade institucional” para um processo que, na realidade, inocula o país com tendências fascistas.

 

http://goo.gl/nIMWLv

 

https://www.alainet.org/pt/articulo/178121?language=en
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