Corte Suprema argentina declara Ley de Medios constitucional
28/10/2013
- Opinión
Após mais de quatro anos, a Corte Suprema de Justiça da Argentina colocou fim à controvérsia judicial sobre a constitucionalidade da lei de Serviços de Comunicação Audiovisual, aprovada em 2009 pelo Congresso e freada parcialmente por um recurso do Grupo Clarín. A máxima instância da Justiça argentina declarou constitucionais os quatro artigos questionados pelo grupo midiático: 41, 45, 48 e 161. (Leia aqui a íntegra da decisão)
Na decisão, os magistrados consideraram que “não se encontra afetado o direito à liberdade de expressão do Grupo Clarín” e que as “restrições de ordem estritamente patrimonial” que estabelece a norma “não são desproporcionais frente ao peso institucional que possuem os objetivos da lei”. Afirmaram ainda que a lei “regula o mercado de meios de comunicação sem efetuar distinção alguma a respeito dos sujeitos alcançados por suas disposições”, ou seja, que não tem o objetivo de prejudicar um grupo ou meio de comunicação em particular, mas sim regular todo o mercado audiovisual.
“A perícia não aponta que as restrições tenham poder suficiente para comprometer ou colocar em risco a sustentabilidade econômica ou operacional das empresas que compõem o Grupo Clarín, ainda que possa levar a uma diminuição de seus lucros ou rentabilidade”, diz a sentença que leva as assinaturas de Lorenzetti, Zaffaroni, Highton de Nolasco, Petracchi, Maqueda e Argibay, estes últimos com dissidências parciais. Os juízes entenderam que a conclusão do perito econômico sobre a falta de sustentabilidade que a regulação impõe ao grupo é “uma afirmação dogmática que não foi devidamente fundamentada”.
Além disso, a Corte Suprema questiona “como é possível que outros grupos resultem economicamente sustentáveis”, considerando o argumento do Clarín de que sua adequação ao limite de concessões o tornaria inviável economicamente. A sentença aponta que a liberdade de expressão pode ser entendida em duas dimensões, a individual e a coletiva, e entende como correto que o Estado regule nesse aspecto.
“Os meios de comunicação têm um papel relevante da formação do discurso público, motivo pelo qual o interesse do Estado na regulação resulta inquestionável”, afirmaram os ministros, argumentando ainda que é lícita a “sanção de normas que a priori organizem e distribuam de maneira equitativa o acesso dos cidadãos aos meios massivos de comunicação”. Além disso, não levaram em conta a distinção entre as concessões que ocupam espectro radiofônico e as que não ocupam (como a televisão a cabo), sustentando que “o fundamento da regulação não reside na natureza limitada do espectro como bem público, mas sim, fundamentalmente, em garantir a pluralidade e a diversidade de vozes”.
Sobre o artigo 45, que estabelece os limites à multiplicidade de concessões, a Corte considerou que as restrições “aparecem como apropriadas ou aptas para permitir a participação de um maior número de vozes” e deu por justificada para a televisão a cabo a limitação a 35% de assinantes e a 24 licenças, assim como também a diferenciação entre TV a cabo e TV via satélite. A sentença declarou ainda constitucional o prazo de um ano disposto pelo artigo 161 para a adequação e afirma que, após esse prazo, “o artigo 161 da lei resulta plenamente aplicável à autora”.
Sobre o final da resolução, a Corte recordou que não é sua função estabelecer “se a lei 26.522 se adequa ou não aos avanços tecnológicos, se é uma lei obsoleta, se trata ou não de uma lei incompleta ou inconveniente, ou, em outras palavras, se se trata da melhor lei possível”. Assinalou ainda que a norma “perderia sentido sem a existência de políticas públicas transparentes em matéria de publicidade oficial”.
Também observou que “a função de garantidora da liberdade de expressão que corresponde ao Estado” se desvirtua se através de subsídios ou da repartição da pauta oficial “os meios de comunicação se convertem em meros instrumentos de apoio a uma corrente política determinada ou em uma via para eliminar o dissenso e o debate plural de ideias”. No mesmo sentido, rechaçou que os meios públicos sejam “espaços a serviço dos interesses governamentais” e defendeu que a AFSCA (a agência de regulação do setor na Argentina) seja “um órgão técnico e independente”.
Tradução: Marco Aurélio Weissheimer
Na decisão, os magistrados consideraram que “não se encontra afetado o direito à liberdade de expressão do Grupo Clarín” e que as “restrições de ordem estritamente patrimonial” que estabelece a norma “não são desproporcionais frente ao peso institucional que possuem os objetivos da lei”. Afirmaram ainda que a lei “regula o mercado de meios de comunicação sem efetuar distinção alguma a respeito dos sujeitos alcançados por suas disposições”, ou seja, que não tem o objetivo de prejudicar um grupo ou meio de comunicação em particular, mas sim regular todo o mercado audiovisual.
“A perícia não aponta que as restrições tenham poder suficiente para comprometer ou colocar em risco a sustentabilidade econômica ou operacional das empresas que compõem o Grupo Clarín, ainda que possa levar a uma diminuição de seus lucros ou rentabilidade”, diz a sentença que leva as assinaturas de Lorenzetti, Zaffaroni, Highton de Nolasco, Petracchi, Maqueda e Argibay, estes últimos com dissidências parciais. Os juízes entenderam que a conclusão do perito econômico sobre a falta de sustentabilidade que a regulação impõe ao grupo é “uma afirmação dogmática que não foi devidamente fundamentada”.
Além disso, a Corte Suprema questiona “como é possível que outros grupos resultem economicamente sustentáveis”, considerando o argumento do Clarín de que sua adequação ao limite de concessões o tornaria inviável economicamente. A sentença aponta que a liberdade de expressão pode ser entendida em duas dimensões, a individual e a coletiva, e entende como correto que o Estado regule nesse aspecto.
“Os meios de comunicação têm um papel relevante da formação do discurso público, motivo pelo qual o interesse do Estado na regulação resulta inquestionável”, afirmaram os ministros, argumentando ainda que é lícita a “sanção de normas que a priori organizem e distribuam de maneira equitativa o acesso dos cidadãos aos meios massivos de comunicação”. Além disso, não levaram em conta a distinção entre as concessões que ocupam espectro radiofônico e as que não ocupam (como a televisão a cabo), sustentando que “o fundamento da regulação não reside na natureza limitada do espectro como bem público, mas sim, fundamentalmente, em garantir a pluralidade e a diversidade de vozes”.
Sobre o artigo 45, que estabelece os limites à multiplicidade de concessões, a Corte considerou que as restrições “aparecem como apropriadas ou aptas para permitir a participação de um maior número de vozes” e deu por justificada para a televisão a cabo a limitação a 35% de assinantes e a 24 licenças, assim como também a diferenciação entre TV a cabo e TV via satélite. A sentença declarou ainda constitucional o prazo de um ano disposto pelo artigo 161 para a adequação e afirma que, após esse prazo, “o artigo 161 da lei resulta plenamente aplicável à autora”.
Sobre o final da resolução, a Corte recordou que não é sua função estabelecer “se a lei 26.522 se adequa ou não aos avanços tecnológicos, se é uma lei obsoleta, se trata ou não de uma lei incompleta ou inconveniente, ou, em outras palavras, se se trata da melhor lei possível”. Assinalou ainda que a norma “perderia sentido sem a existência de políticas públicas transparentes em matéria de publicidade oficial”.
Também observou que “a função de garantidora da liberdade de expressão que corresponde ao Estado” se desvirtua se através de subsídios ou da repartição da pauta oficial “os meios de comunicação se convertem em meros instrumentos de apoio a uma corrente política determinada ou em uma via para eliminar o dissenso e o debate plural de ideias”. No mesmo sentido, rechaçou que os meios públicos sejam “espaços a serviço dos interesses governamentais” e defendeu que a AFSCA (a agência de regulação do setor na Argentina) seja “um órgão técnico e independente”.
Tradução: Marco Aurélio Weissheimer
https://www.alainet.org/es/node/80465?language=es
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