“Nenhuma impunidade para os criminosos de Lesa Humanidade”
- Opinión
- Cumprir as condenações na prisão
- Nenhuma anistia, nenhum indulto
Nem liberdade, nem impunidade. Apesar do Covid-19, os condenados por graves violações dos direitos humanos, por genocídio, por crimes contra a humanidade ou por guerra devem cumprir suas penas de prisão. As medidas urgentes de proteção - por causa da pandemia - em prisões superlotadas não devem levar à impunidade de pessoas condenadas em vários países por graves violações dos direitos humanos.
Essa é a recomendação do advogado e jurista Fabián Salvioli, Relator Especial das Nações Unidas sobre a promoção da verdade, da justiça, da reparação e das garantias de não repetição, tornada pública na última quarta-feira de abril.
"O direito internacional existente proíbe a adoção de medidas que gerem impunidade, de fato ou de direito, para pessoas condenadas por tais crimes", enfatizou o especialista independente, em um comunicado divulgado na sede das Nações Unidas, em Genebra.
Salvioli é professor de Direito Internacional e de Direitos Humanos na Faculdade de Direito de La Plata, Argentina. Foi membro do Comitê de Direitos Humanos da ONU entre 2009 e 2016, e presidente desse mesmo Comitê no período de 2015-2016.
Diretriz contundente
Como Relator Especial nessa área específica - nomeado pelo Conselho de Direitos Humanos, em 2018 - considerou necessário elaborar um conjunto detalhado de Diretrizes para os Governos. "Para evitar que a situação especial da pandemia seja usada como pretexto para possíveis anistias ou liberdades de pessoas condenadas por esses graves crimes", explicou em entrevista concedida por telefone direto da Argentina para este correspondente. "Faz parte da minha atividade, que consiste em cuidar de cinco questões essenciais: a verdade, a justiça, a reparação, as garantias de não repetição e das políticas de memória", explica.
Embora sua posição seja inspirada na situação global latino-americana, a mensagem é universal. Uma vez que há pessoas com condenações por esse tipo de violações gravíssimas em muitos países diferentes, diz ele. "Entre outros, na Tanzânia, em Ruanda, na ex-Iugoslávia, processados e condenados no marco do Tribunal Penal Internacional e em outros tribunais internacionais. Como também no Chile, na Argentina e, inclusive, essa é a situação do ex-presidente peruano Alberto Fujimori", enfatiza Salvioli, que também integra as Assembleias Gerais do Instituto Internacional de Direitos Humanos, em Estrasburgo, França, e o Instituto Interamericano de Direitos Humanos, com sede em San José, Costa Rica.
Genocidas: nenhum privilégio
Medidas como "anistias, indultos, renúncias e benefícios na execução da sentença são nulas e nulas e não têm efeito legal", enfatiza o especialista em suas Diretrizes detalhadas para os Governos.
Eles apontam que, sob uma pandemia como a atual, cujo risco de contágio coloca em risco a saúde e a vida da população, "os Estados têm o dever maior de prevenir violações dos direitos dos detentos, evitando a superlotação e garantindo higiene e saneamento nos presídios e em outros centros de detenção". Obrigação indicada por vários Procedimentos Especiais das Nações Unidas e pelo Alto Comissariado das Nações Unidas para os Direitos Humanos.
No entanto, completa o Relator Especial, as medidas legítimas e necessárias de proteção contra o Covid-19 e a superlotação, "não devem causar impunidade de direito ou de fato para os que, em várias partes do mundo, estão presos por graves violações dos direitos humanos, por crimes de lesa humanidade, por genocídio ou por crimes de guerra".
Salvioli alerta que, em muitos casos, geralmente, essas pessoas têm condições de detenção – por razões de segurança – em estabelecimentos especiais, que as colocam em "situação vantajosa em termos de proteção e salubridade em relação a outras pessoas privadas de liberdade".
Segundo o Relator Especial, no contexto atual de emergência sanitária, se foram feitos esforços para prevenir a superlotação da população carcerária e, no entanto, se persistir a superlotação dos detentos por graves violações dos direitos humanos, por crimes contra a humanidade (ou de guerra) ou por genocídio, são sugeridas duas opções. A primeira, realocar esses presos em outra prisão onde eles tenham condições seguras e saudáveis de detenção. Se isso for impossível, então que se "providencie a prisão domiciliar temporária, com os devidos controles, mas com o compromisso de que a pessoa volte para a prisão assim que a situação de emergência acabar".
Sob nenhuma circunstância, sob qualquer pretexto, "são aplicáveis anistias, indultos, isenção de responsabilidade, ou redução de pena para pessoas condenadas por genocídio, por crimes contra a humanidade ou por crimes de guerra, de acordo com o direito internacional vigente”, concluiu o especialista independente da ONU.
- Sergio Ferrari, da ONU, Genebra, Suíça
Tradução: Rose Lima.
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