As premissas da dívida e a solução conjuntural

10/08/2015
  • Español
  • English
  • Français
  • Deutsch
  • Português
  • Opinión
-A +A

A fusão do Direito com a Política, desde que feita de maneira aberta e não seja orientada pelos interesses privados, que se destinam a demolir o que o Estado tem de “social” e “democrático”, é uma das conquistas mais importantes da democracia na modernidade. Cesare Pavese, no seu “Ofício de Viver” – diário monumental em que, no seu final, ele se despede da vida, assolado por um pessimismo quase mórbido – escreve numa passagem soberba: “A prova de teu desinteresse pela política é que, acreditando no liberalismo (= à possibilidade de ignorar a vida política), gostarias de aplicá-lo de maneira tirânica.” Nada como gerar fragmentação, inconformidade, instabilidade, anarquia institucional, para promover o apoio a soluções tirânicas e simplórias. Soluções criadas a partir da urgência e do caos, onde o “vale tudo” substitui a razão e a mídia – ideológica e partidarizada – substitui a reflexão política dos partidos e a participação da sociedade civil. A combinação do “vamos fazer agora o que ninguém teve coragem de fazer” com a desqualificação do diálogo político e com a supressão dos partidos – como agentes fundamentais para constituição da vida pública – pode levar novamente para uma crise ainda maior do que esta que estamos vivendo nesta conjuntura.

 

A Lei Complementar 148/2014, que reestruturou a dívida do Estado com a União, abriu um espaço fiscal – já utilizável neste final de ano de 2015 – de mais de 4,5 bilhões de reais. Este resultado não pode ser tratado como uma conquista de um Governo, mas deve ser tido como conquista de um Estado, cuja situação é a mais crítica do país. Esta situação crítica instalou-se, a partir das negociações feitas pelo Ministro Malan, com o Governo peemedebista da época, que adicionou, ainda, àquela dívida negociada em condições desfavoráveis, os bilhões de precatórios do não pagamento da Lei Britto, que até hoje compõem mais de 70% do valor destes, que, somados às Requisições de Pequeno Valor, são sacados, todos os dias, do Tesouro Estadual.

 

O tratamento desta questão – como encará-la e como resolvê-la- é o que dividiu as forças políticas no Rio Grande, e que resultou na vitória da atual coalizão de forças que dirige o Governo. Ressalto, ainda – para finalizar a introdução ao tema que vou abordar- que todos os aumentos salariais, conquistados pelos trabalhadores do Estado, que reverteram o arrocho a que eles estavam submetidos, tiveram apoio da oposição, que hoje é Governo. A mesma oposição que também militou, na Assembleia, para que os aumentos fossem ainda maiores do que aqueles que nós concedemos. A implementação do “programa” vencedor é uma tarefa política e institucional do atual Governo, mas a reversão da situação da dívida pública é uma tarefa de todas as forças políticas do Estado. As condições institucionais, para isso, estão dadas pela Lei Complementar 148, duramente conquistada pelo nosso Governo, com o apoio, na oportunidade, de todos partidos do espectro político gaúcho.

 

A partir da aprovação da Lei e da sanção presidencial, qualquer Governo (além de outras medidas relacionadas com a arrecadação), pode lidar com três possibilidades, em relação ao equacionamento da dívida. A primeira delas seria combinar novos financiamentos para investimentos, junto ao BID, BIRD, CAF (Corporação Andina de Fomento), com a reabertura do Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal (PAF), obtendo aval da União, também para a contratação de financiamentos de novas operações de crédito, inclusive para “trocar” dinheiro mais caro, com juros elevados, por dinheiro mais barato, com juros mais baixos.

 

A segunda medida, que também dependeria, evidentemente, da capacidade de pressão e articulação nacional do Governo Estadual, bem como da força política que estivesse como hegemônica no Governo Federal ( que hoje, aliás é o PMDB, o mesmo partido do Governador), seria o reescalonamento em definitivo, consensual, da dívida. Nesta hipótese, permitindo a utilização dos valores que são pagos, mensalmente, para amortizá-la, em investimentos de infraestrutura complementares às obras do Governo Federal, e/ou para pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, originários do calote da Lei Britto, créditos majoritariamente -em termos jurídicos- “alimentares”, que constituem o principal “sufoco” do Tesouro Estadual.

 

Estas duas primeiras medidas poderiam ser combinadas entre si, bem como -se necessário- apoiadas por uma terceira medida, baseada numa solução pela Justiça, uma “solução jurisdicional”. Esta, hoje, tendo em vista a Política Monetária que está sendo imposta ao país e a ausência de encaminhamento, pelo Governo atual, das duas primeiras possibilidades, parece ser a única que nos resta. Na nossa opinião ela deve ser apoiada pela oposição, desde que articulada política e juridicamente pelo Governo, porque todas as decisões importantes do STF, sempre são decisões onde a Lei sofre, não só um processo interpretativo “dogmático”, mas também uma interpretação política, segundo os princípios gerais de Direito e as normas que regem a solidariedade federativa.

 

Circula a informação que aportará, na nossa capital, para uma discussão com o Presidente Aquino, do Tribunal do Justiça, o Ministro do STF, Teori Zavasky. O Ministro Teori solicitou vistas no processo em que é pedida a intervenção no Estado, medida que não só não resolve a questão do financiamento do Estado, mas também, se deferida, violaria a soberania popular, que outorgou ao PMDB e aos seus aliados, o dever de governar o Rio Grande. Do encontro destes dois Juízes, cuja formação jurídica e dignidade institucional ninguém duvida, poderemos ter uma solução mediada, para que o Estado volte a funcionar. E para que se retome a normalidade, pelos menos sob dois ângulos essenciais, para que o resto possa ser debatido num clima de normalidade política: o pagamento em dia dos servidores públicos e o custeio para segurança pública, inclusive com a contratação imediata de mais policiais civis e militares, que já estão devidamente concursados, para que se retomem os níveis mínimos de segurança no Rio Grande.

 

Explico-me. Nas circunstâncias atuais, não estão em jogo somente os valores que constituem a Federação e as relações de solidariedade, que os entes da União devem compor, para solucionar impasses contratuais feitos em outras circunstâncias: taxas de juros ainda mais estratosféricas que as atuais, inflação mais elevada que a atual e exigências de privatizações massivas, para a composição dos acordos da dívida com a União. Embora o acordo tenha sido festejado pelas forças políticas governistas à época (e midiáticas que as apoiam), como a “libertação” de um problema histórico do Rio Grande, as privatizações, o arrocho salarial subsequente e os termos do acordo com a União, só agravaram os problemas de financiamento do Estado. Por isso estão em jogo, neste momento, débitos de natureza diversa, que o Rio Grande é responsável, perante credores qualitativamente diferentes.

 

Para verificar a real possibilidade desta solução jurisdicional, precisamos lembrar dois fatos. Primeiro, que face à inércia corporativa das maiorias que comandam o Poder Legislativo, em assuntos de alta relevância política para o país, o STF -“para o bem e para o mal”- tem inaugurado, através de diversas decisões, um ativismo judicial inédito na história do Poder Judiciário brasileiro, que ampliou seu Poder Normativo até os limites do inimaginável, no que se refere à tradição da tripartição dos Poderes. Assento esta primeira premissa, para dizer que será uma novidade benigna, se o STF estender, este seu ativismo, para encaminhar uma interpretação possível à aplicação imediata da Lei Complementar 148, que nos dá já em 2015, uma folga imediata de 4,6 bilhões, como apontamos acima.

 

A segunda premissa que deve ser esclarecida é a “natureza”, jurídica e política, das dívidas que o Estado é compelido a pagar. De um lado, a dívida de amortização dos créditos da União (negociados em oportunidade adversa, que resultou em valores finais artificiais e impagáveis no seu desdobramento histórico), através de valores que, na verdade, financiam os “rombos” da União, que coloca os seus papéis no mercado financeiro mundial, pagando juros mais baixos do que aqueles cobrados dos Estados. Esta é uma situação concreta, originária de outro período, que fulmina a legitimidade das cláusulas contratuais acordadas naquele período e, atenção, já reconhecidas como espúrias pela lei Complementar 148. Concorrendo com estas “obrigações de pagar”, em relação à União temos, de outro lado, dívidas de “natureza alimentar”, como são os salários em atraso e a maioria dos precatórios e, principalmente, as Requisições de Pequeno Valor.

 

Em consequência, mesmo que as duas dívidas sejam consideradas “legais”, dentro do sistema jurídico em funcionamento, elas não tem a mesma natureza. Nem o mesmo grau de legitimidade. Até porque o resultado da negociação da dívida com a União, foi o imposto por ela, com base numa relação de forças que praticamente constrangeu os Estados a aderirem aos seus termos. Um dos credores, portanto, é o mais importante causador da crise estrutural. Não é o Governo Federal atual, nem o anterior: é o ente jurídico União Federal, que se configurou como credor -pelo menos de boa parte da dívida- não só menos legítimo (pela natureza da mesma), mas também por principal causador do impasse, o que já é reconhecido em Lei Complementar. Esta Lei Complementar pode ser interpretada pelo Supremo, de forma a privilegiar os créditos alimentares, salariais – judicializados ou não – atendendo o interesse público concreto que está em jogo.

 

O Ministro Teori pode propor ao Pleno do STF, já na esteira do ativismo que este órgão superior de Justiça vem adotando, medida liminar de caráter cautelar, que permita o Estado subtrair, mensalmente, até o limite de 4,6 bilhões, no ano de 2015 – se for necessário – os recursos necessários para pagamento de créditos de caráter salarial e alimentares, dando efeito imediato à Lei Complementar 148 e evitando, desta forma, a intervenção federal. A aplicação da decisão poderia ser fiscalizada, diretamente pelo Supremo, na sua execução mensal, para que ela não tenha desvio de finalidade. Isso oportunizaria, ao mesmo tempo, o funcionamento normal das instituições, para que o Governo governe e o debate sobre o futuro do Estado, flua de maneira democrática e civilizada e não se aproveite a crise para destruir as funções públicas do Estado, para privatizar sob a pressão desesperadora do custeio, sucateando educação, saúde e segurança pública e montando o cenário trágico de uma crise ainda muito maior.

 

- Tarso Genro foi governador do Estado do Rio Grande do Sul, prefeito de Porto Alegre, Ministro da Justiça, Ministro da Educação e Ministro das Relações Institucionais do Brasil.

 

http://www.sul21.com.br/jornal/as-premissas-da-divida-e-a-solucao-conjuntural/

https://www.alainet.org/fr/node/171651
S'abonner à America Latina en Movimiento - RSS