O STF e o retrocesso ambiental em favor dos ruralistas

01/03/2018
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Devastação na Amazônia
Fonte: Deutsch Welle
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O que é mais importante no mundo do direito, “o poder constituinte originário” ou um “arranjo político momentâneo no parlamento”? Desde o famoso caso “Marbury contra Madison”, quando a Suprema Corte Norte-americana, em 1803, decidiu a primazia da Constituição sobre as demais normas, este é o entendimento que está plasmado em diversas normas internacionais e na Constituição Brasileira.

 

Mesmo que o nosso processo constituinte original não seja exemplar, tendo em vista que não ocorreu uma ruptura revolucionária com o antigo regime, a Norma Fundamental de 1988 é um exercício do poder constituinte originário, gozando da prerrogativa da permanência após a sua sanção, especialmente em relação à determinadas cláusulas consideradas como “pétreas”, imutáveis, que não podem ser objeto de retrocesso sob qualquer justificativa, dentre as quais incluímos os direitos fundamentais.

 

A proteção dos direitos fundamentais, ainda é garantida pelo princípio o da “não regressão social” ou do “não retrocesso social”, alargado em nosso ordenamento pela “vedação do retrocesso socioambiental”. Todavia, seguindo a cantilena dos últimos anos, parece que o nosso Supremo Tribunal Federal está empenhado numa campanha que coloca direitos fundamentais abaixo. Sob a pressão política da mídia e dos setores mais conservadores do país, a conduta dos nobres Ministros no julgamento de 4 ações diretas de inconstitucionalidade e 1 ação declaração de constitucionalidade sobre modificações no Código Florestal é absolutamente questionável.

 

O cerne da discussão é a proteção dos Biomas, considerados Patrimônio Nacional e da Reserva Legal (área mínima de arborização nativa que deve ser mantida nas propriedades rurais). A rigor, apenas os Ministros Ricardo Lewandowsky e Luis Roberto Barroso tem assumido uma posição mais protetiva, destacando a relevância da Amazônia, por exemplo, como patrimônio da humanidade, inclusive defendendo o “desmatamento zero”. O Ministro Edson Fachin também se posicionou contra o uso de espécies exóticas na composição de reserva legal, no que está correto, pois tal procedimento destrói com o próprio conceito de reserva.

 

Entretanto, os demais Ministros, inclusive o relator, Luiz Fux, tem criado uma jurisprudência absolutamente estranha ao valorizar a importância do número de votos a favor da Lei no Congresso. Gilmar Mendes, por exemplo, utilizou a infeliz expressão: “vamos passar o trator na decisão legislativa para deixar o meio ambiente feliz?” Ocorre que este “meio ambiente”, não é um sujeito jurídico indeterminado, mas um direito fundamental consagrado no art. 225 da Constituição Federal e retroceder na sua proteção é violação de cláusula pétrea. Logo, não é de felicidade que estamos falando, mas de constitucionalidade. Devolvo-lhe a pergunta, mas com o cunho correto: “vamos patrolar um direito fundamental para agradar congressistas”?

 

Aliás, como bem lembra o professor Michel Prieur, da Universidade Limoges, na França, a questão ambiental possui um conteúdo intangível estreitamente ligado aos direitos humanos, que é o direito à vida das múltiplas gerações e seres vivos, consagrado, inclusive, nos enunciados internacionais do Rio de Janeiro, em 1992. Logo, “salvaguardar o que já foi adquirido em matéria ambiental é uma garantia de futuro”.

 

- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais.

 

https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2018/02/28/o-stf-e-o-retrocesso-ambiental-em-favor-dos-ruralistas/

 

https://www.alainet.org/es/node/191351?language=es
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