Quem tem medo da lei dos meios?
- Opinión
Parece incrível, mas grande parcela da população ainda não sabe que as empresas de televisão e de radiodifusão exploram um serviço público e, como tal, devem ter as suas atividades limitadas pelos mesmos princípios de legalidade e transparência impostos à administração.
A Constituição de 1988 é clara no seu art. 21, XII ao estabelecer que compete à União, diretamente ou per meio de concessão ou permissão, explorar os serviços de radiodifusão e transmissão de sons e imagens. Todavia, cria um limitador à ação do Poder Executivo que somente pode conceder ou suspender as outorgas de rádio e difusão mediante aprovação 2/5 do Congresso Nacional em voto nominal (art. 223, § 2º), na medida em que é competência exclusiva, portanto indelegável, do mesmo Congresso apreciar os atos de concessão ou renovação das outorgas às emissoras de rádio e televisão.
Originalmente, a participação do Congresso Nacional no controle da delegação dos serviços de rádio e difusão era defendida pelo aspecto estratégico dos sistemas de comunicação. Entretanto, na prática, durante muito tempo tais delegações foram submetidas a um regime patrimonialista de trocas de favores e compadrio onde muitos parlamentares se beneficiaram da outorga congressual. Não é à toa que membros de oligarquias conservadoras como a família de Aécio Neves em Minas Gerais, dos ACMs (do falecido avô ao Neto) na Bahia, e Collor de Mello em Alagoas possuem sucursais da Rede Globo nos seus respectivos estados.
Deve ser destacado que a maior parte das outorgas ocorreu durante a ditadura militar, beneficiando a Rede Globo, o SBT e a Rede Bandeirantes, por exemplo.
O poder dos conglomerados de mídia é gigantesco, tanto que a Rede Brasil Sul de Telecomunicações – RBS elegeu 2 de seus funcionários entre os 3 Senadores do Rio Grande do Sul: Ana Amélia Lemos e Lasier Martins. Apesar de formalmente em partidos distintos, ambos servem ao mesmo senhor, grupo empresarial de comunicação, que praticamente monopoliza os serviços de rádio e televisão no território gaúcho e em Santa Catarina.
Não é estranho, portanto, que mesmo limitadas a 10 anos para rádio, e 15 anos para televisão (§ 5º, do art. 223 CF/1988), nunca verificamos a realização de licitação para a renovação dos canais de televisão. Isto mesmo, licitação, pois mesmo dependendo de aprovação posterior do Congresso, a interpretação sistemática da Norma Fundamental impõe a realização de prévia licitação para a outorga e concessão de serviços públicos!
Há de se destacar que mesmo não ocorrendo a licitação para a outorga em razão do arranjo conservador do Congresso, não existe nenhuma norma que afaste a obrigação das concessionárias dos serviços de comunicação da obrigação de respeitarem os princípios da legalidade, da moralidade, da publicidade, da impessoalidade e da eficiência, todos inscritos no caput do art. 37 da Constituição, aplicáveis à administração pública em geral, inclusive aos prestadores dos serviços públicos delegados.
E aqui começa a parte interessante: quem tem acesso aos dados sobre o financiamento dos serviços de rádio e televisão? Como a Rede Globo pode aplicar mais de R$ 1 bilhão para aprisionar o futebol brasileiro? Mais grave ainda, como uma concessionária de serviço público pode firmar contratos com reserva de sigilo, sem nenhuma transparência e sem conhecimento da administração? E o que mais chama atenção, por que nem a OAB, nem a Procuradoria Geral da República movimentaram o judiciário para enfrentar o verdadeiro cartel que comanda os serviços de rádio e, especialmente, de televisão no país?
Por que tais empresas não são auditadas pelo Tribunal de Contas da União?
Embora a adoção de contratos com reserva de sigilo seja uma prática lícita no mundo corporativo para a proteção de questões de foro íntimo das empresas, especialmente no que tange à proteção da propriedade intelectual, não constitui uma regra absoluta, pois se levada ao cabo poderia servir como elemento para a proteção da sonegação fiscal, da lavagem de dinheiro e do desrespeito a direitos trabalhistas, todas questões de ordem pública.
Neste sentido, é duvidosa a legalidade de contratos de reserva de sigilo quando esta reserva envolve valores tributáveis e direitos trabalhistas. Contudo, não há dúvidas sobre a ilegalidade deste tipo de contrato nos serviços delegados pela administração, onde deve prevalecer sempre a plena publicidade e transparência.
Assim, mesmo que o Brasil siga atrás da maior parte dos países do mundo, do Uruguai, passando pela Argentina à Grã-Bretanha, que adotam Leis para o controle ético ou financeiro dos meios de comunicação de massa, a ausência deste tipo de norma não afasta a necessidade de controle, especialmente em relação ao financiamento das grandes redes de comunicação.
É preciso abrir a “caixa de Pandora” que protege este segmento sob o risco de privilegiarmos um dos mais eficientes mecanismos de formação de Caixa 2, leia-se sonegação, e de lavagem de dinheiro, que são os grandes contratos de publicidade.
Só existe um mecanismo para conter tais abusos, que é a máxima transparência. Uma Lei dos Meios, impondo o controle social sobre os meios de comunicação seria um grande avanço. No entanto, mesmo que tal Lei não exista, também não existem motivos para ausência de controle e para a invalidação de todos os contratos com reserva de sigilo firmados por estas empresas. Se a Lei vale para todos, vale ainda mais para prestadores de serviços públicos que manipulam elevadas somas de dinheiro.
- Sandro Ari Andrade de Miranda, advogado, mestre em ciências sociais.
7 de março de 2016
https://sustentabilidadeedemocracia.wordpress.com/2016/03/07/quem-tem-medo-da-lei-dos-meios/
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