Absolvição de Renan reforça excepcionalidade do julgamento de Lula

20/09/2018
  • Español
  • English
  • Français
  • Deutsch
  • Português
  • Opinión
stf-brasil.jpg
-A +A

A absolvição do senador Renan Calheiros pelo STF (Supremo Tribunal Federal) – por 4 x 0, com votos de Luiz Edson Fachin e Celso de Mello – expõe duas chagas do nosso sistema de justiça.

 

A primeira, a da parceria deletéria entre mídia e o Ministério Público Federal (MPF). A segunda, os abusos das condenações de Lula, à luz dos argumentos invocados para a absolvição de Renan.

 

Primeira vítima da Veja

 

Em 2006 Renan foi das primeiras vítimas da estreia de Veja quando inaugurou o chamado jornalismo de esgoto. Primeiro, a denúncia de que um lobista pagava mesada à sua amante. Seguiu-se um período de quase um mês com matérias de capa sobre todas suas atividades. Tentaram caracterizar venda de gado como lavagem de dinheiro, uso de verbas do gabinete indevidamente.

 

Não tenho a menor ideia sobre a vida de Renan, nunca sequer conversei com ele. Mas a perseguição implacável era odienta, desmoralizante para o exercício do jornalismo.

 

A Procuradoria Geral da República foi atrás da mídia, buscando qualquer evidência que permitisse denunciar Renan. Depois do raio-x implacável, a PGR se fixou no aluguel de carros por seu gabinete, irrisórios R$ 6,2 mil.

 

Apenas na semana passada o caso foi encerrado, com a votação unânime absolvendo-o e considerando que o MPF não conseguiu apresentar provas das acusações.

 

E como fica? 12 anos de acusações reiteradamente lembradas pela mídia, vida familiar do acusado afetada, gastos com advogados, dinheiro público jogado fora. O MPF, que gosta de enaltecer sua contribuição para as contas nacionais, poderia recorrer a um exercício básico de eficácia: somar o número de horas gasto pela equipe que processou Renan, o custo do passeio dos papéis, as viagens, o trabalho da Polícia Federal. Tudo isso é desperdício na veia.

 

Como fica? Não acontece nada?

 

Os direitos individuais

 

A segunda chaga são os argumentos invocados pelos Ministros, especialmente Luiz Edson Fachin e Celso de Mello, para absolver Renan. Hoje em dia, a condenação de Lula já foi suficientemente esmiuçada por juristas de todos os quilates. Já transbordou dos limites da área jurídica para os da opinião pública informada. Já se conhece os fundamentos do direito positivo brasileiro, a impropriedade de qualquer acusação por meros indícios, a necessidade de provas objetivas sobre as acusações, o primado do “in dubio, pro reo”.

 

Analise, agora, o processo contra Lula à luz dos argumentos invocados pelos Ministros Luiz Edson Fachin (relator) e Celso de Mello (revisor) para anular o processo contra Renan.

 

(...) A ausência de base probatória idônea revela-se causa impeditiva de legítima formulação, na espécie, do concernente juízo penal condenatório

 

(...) As acusações penais, como se sabe, não se presumem provadas, eis que o ônus da prova concernente aos elementos constitutivos do pedido (autoria e materialidade do fato delituoso) incumbe, exclusivamente, a quem acusa.

 

A grande crítica ao processo do tríplex, é que a acusação contra Lula se baseava em fatos indeterminados. O que dizem os doutores sobre acusações contra Renan:

 

Para o acusado exercer, em plenitude, a garantia do contraditório, torna-se indispensável que o órgão da acusação descreva, de modo preciso, os elementos estruturais ('essentialia delicti') que compõem o tipo penal, sob pena de devolver-se, ilegitimamente, ao réu o ônus (que sobre ele não incide) de provar que é inocente”.

 

Na sequência:

 

Em matéria de responsabilidade penal, não se registra, no modelo constitucional brasileiro, qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou com fundamento em meras suspeitas, reconhecera culpa do réu. Os princípios democráticos que informam o sistema jurídico nacional repelem qualquer ato estatal que transgrida o dogma de que não haverá culpa penal por presunção nem responsabilidade criminal por mera suspeita.”

 

A Procuradora Geral da República (PGR), Raquel Dodge, que permitiu essa denúncia inepta, apresentou-se ao país como defensora de um trabalho técnico, para se contrapor à epidemia denuncista do antecessor. Diz Fachin:

 

A Procuradoria-Geral da República levou, repiso, quase 6 (seis) anos para investigar e teve lapso temporal considerável na instrução da ação penal, antes chegou até a aditar a denúncia, e, ao final, não se desincumbiu do que lhe competia”.

 

Havia um conjunto de indícios, até mais robustos que no caso do triplex:

 

Eis em suma, na perspectiva do delito peculato-desvio, o que ficou demonstrado nos autos: (a) as notas fiscais representativas da prestação do serviço de locação de veículos foram emitidas com valores idênticos, embora tal regularidade não guarde correspondência com a dinâmica dos fatos reproduzida nos autos pelas testemunhas ouvidas; (b) as testemunhas controvertem sobre os modelos de veículos locados junto à empresa Costa Dourada Veículos Ltda.; (c) foram declinadas versões divergentes sobre a existência formal de um contrato de locação de veículos entre as partes, negócio que não se equiparava a outros mantidos com órgãos públicos; e (d) circunstâncias intrigantes sobre pagamento em espécie em razão da locação”.

 

Mesmo assim,

 

Sem embargo dessas divergências, a Procuradoria-Geral da República não provou, extreme de dúvidas, o efetivo desvio de recursos oriundos da verba indenizatória destinada ao exercício do mandato parlamentar”.

 

Esses neo-campeões do direito prosseguem:

 

Impende destacar, por oportuno, que, em nosso sistema jurídico, como ninguém o desconhece, a situação de dúvida razoável só pode beneficiar o réu, jamais prejudicá-lo, pois esse é um princípio básico que deve sempre prevalecer nos modelos constitucionais que consagram o Estado Democrático de Direito.

 

É preciso relembrar que as limitações à atividade persecutório-penal do Estado traduzem garantias constitucionais insuprimíveis que a ordem jurídica confere ao suspeito, ao indiciado e ao acusado com a finalidade de fazer prevalecer o seu estado de liberdade em razão do direito fundamental – que assiste a qualquer um – de ser presumido inocente.

 

É pouco?

 

Não podemos desconhecer, no ponto, que o processo penal, por representar uma estrutura formal de cooperação, rege-se pelo princípio da contraposição dialética, que, além de não admitir condenações judiciais baseadas em prova alguma, também não legitima nem tolera decretos condenatórios apoiados em elementos de informação unilateralmente produzidos pelos órgãos da acusação penal.

 

E, citando Fernando da Costa Tourinho Filho:

 

Para que o Juiz possa proferir um decreto condenatório é preciso haja prova da materialidade delitiva e da autoria. Na dúvida, a absolvição se impõe. Evidente que a prova deve ser séria, ao menos sensata. Mais ainda: prova séria é aquela colhida sob o crivo do contraditório. Na hipótese de, na instrução, não ter sido feita nenhuma prova a respeito da autoria, não pode o Juiz louvar-se no apurado na fase inquisitorial presidida pela Autoridade Policial.

 

Chega-se ao apogeu, com essa citação de Celso de Mello por Celso de Mello, em caixa alta:

 

(…) A PRESUNÇÃO CONSTITUCIONAL DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE COMO SE CULPADO FOSSE AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL”.

 

Finalmente, menciona um dos decretos terríveis do Estado Novo, e hoje totalmente assimilado pelo Ministério Público:

 

Refiro-me ao art. 20, inciso V, do Decreto-lei nº 88, de 20/12/1937 editado sob a égide do nefando Estado Novo de VARGAS, que veiculava, no que se refere aos delitos submetidos a julgamento pelo tristemente célebre Tribunal de Segurança Nacional, e em ponto que guarda inteira pertinência com estas observações, uma fórmula jurídica de despotismo explícito: “Presume-se provada a acusação, cabendo ao réu prova em contrário (…)”

 

O grito de guerra de parte majoritária do Ministério Público é “in dubio, pro societa”. Ou seja, se houver dúvidas razoáveis sobre a inocência do réu, ele deve ser condenado. Puro Estado Novo.

 

Pegue as palavras de Celso de Mello e aplique aos processos de Sérgio Moro:

 

Não se pode, considerada a presunção constitucional de inocência do réu, atribuir relevo e eficácia a juízos meramente conjecturais, para, com fundamento neles, apoiar um inadmissível decreto condenatório.

 

Alguém tem dúvida sobre de quem é a responsabilidade maior pela maior ameaça à democracia desde 1964?

 

20/09/2018

https://jornalggn.com.br/noticia/absolvicao-de-renan-reforca-excepcionalidade-do-julgamento-de-lula-por-luis-nassif

https://www.alainet.org/en/node/195440
Subscribe to America Latina en Movimiento - RSS