Desembargador critica adoção de estado de exceção pelo Poder Judiciário

28/09/2016
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 romulo pizzolatti
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A Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve dia 22 de setembro, por 13 votos a um, o arquivamento da representação contra o juiz federal Sérgio Moro interposta por 19 advogados e advogadas em abril deste ano. Os autores da representação recorreram contra a decisão do corregedor-regional da 4ª Região, proferida em junho, de arquivar as reclamações contra o juiz encarregado da Operação Lava Jato. Na representação, os autores pediam a instauração de um processo administrativo disciplinar contra Moro e seu afastamento cautelar da jurisdição até a conclusão desse processo. Na avaliação dos advogados, Moro teria cometido ilegalidades ao violar o sigilo de gravações de conversas telefônicas envolvendo a então presidenta Dilma Rousseff e divulgá-las para meios de comunicação. Além disso, questionaram a realização de interceptações telefônicas sem autorização judicial.

 

O relator do processo, desembargador Rômulo Pizzolatti, não viu indícios de prática de infração disciplinar por parte de Moro. Para ele, a Operação Lava Jato “constitui um caso inédito no Direito brasileiro, com situações que escapam ao regramento genérico destinado aos casos comuns”. Pizzolatti sustentou que “a publicidade das investigações têm sido o mais eficaz meio de garantir que não seja obstruído um conjunto, inédito na administração da justiça brasileira, de investigações e processos criminais voltados contra altos agentes públicos e poderes privados até hoje intocados”. Na conclusão de seu voto, o relator diz que o “ineditismo” da Lava Jato “traz problemas inéditos e exige soluções inéditas”.

 

Judiciário deve deferência aos dispositivos legais”

 

O único voto contrário ao do relator partiu do desembargador Rogério Favreto que considerou inadequada a invocação da teoria do estado de exceção, sustentada por Eros Roberto Grau em alguns votos no Supremo Tribunal Federal e reivindicada pelo relator para a adoção de “soluções inéditas”. “O Poder Judiciário deve deferência aos dispositivos legais e constitucionais, sobretudo naquilo em que consagram direitos e garantias fundamentais. Sua não observância em domínio tão delicado como o Direito Penal, evocando a teoria do estado de exceção, pode ser temerária se feita por magistrado sem os mesmos compromissos democráticos do eminente relator”, assinala Favreto.
 

O desembargador sustenta que Sérgio Moro transgrediu a Lei 9.296/1996 ao determinar o levantamento do sigilo de conversas captadas em interceptações telefônicas. “A lei não autoriza ­ ao contrário, veda expressamente ­ a divulgação do teor de diálogos telefônicos interceptados. Ante o regramento explícito, não cabe evocar o interesse público ou a prevenção de obstrução à justiça como fundamentos para publicizar conversas captadas”, diz Favreto. Além disso, acrescenta, o juiz Moro descumpriu normativa do Conselho Nacional de Justiça, expressa na Resolução n° 59, artigo 17: “Não será permitido ao magistrado e ao servidor fornecer quaisquer informações, direta ou indiretamente, a terceiros ou a órgão de comunicação social, de elementos contidos em processos ou inquéritos sigilosos”.

 

“O quadro torna-­se ainda mais grave”, observa Rogério Favreto, “diante da informação de que parte das conversas divulgadas foi captada ilegalmente, após a ordem de interrupção da interceptação”. Isso implicou a publicização de diálogo ­ interceptado ilegalmente entre o ex­-presidente Luiz Inácio Lula da Silva e a então presidenta Dilma Rousseff, com consequências graves no cenário político brasileiro. “Cabe acentuar, ainda, que o levantamento do sigilo contemplou conversas que não guardam nenhuma relação com a investigação criminal, expondo à execração pública não apenas o investigado, mas também terceiras pessoas”, destaca ainda o desembargador.

 

Decisão judicial deve obediência à lei e não à opinião pública”

 

Rogério Favreto contesta também o argumento do relator Rômulo Pizzolatti que invoca a suposta “excepcionalidade” dos temas investigados na Lava Jato para defender medidas igualmente “excepcionais”. “A tentativa de justificar os atos processuais com base na relevância excepcional do tema investigado na comentada operação, para submeter a atuação da Administração Pública e de seus agentes ao escrutínio público, também se afasta do objeto e objetivos da investigação criminal, mormente porque decisão judicial deve obediência aos preceitos legais, e não ao propósito de satisfazer a opinião pública”.

 

O desembargador adverte ainda para o risco que o Judiciário corre ao abdicar da imparcialidade e do devido processo legal para satisfazer a opinião pública ou, pior, vestir a condição de militante político: “O Poder Judiciário, ao qual é própria a função de pacificar as relações sociais, converteu-­se em catalizador de conflitos. Não é atributo do Poder Judiciário avaliar o relevo social e político de conversas captadas em interceptação e submetê­-las ao escrutínio popular. Ao fazê­-lo, o Judiciário abdica da imparcialidade, despe­-se da toga e veste-­se de militante político”, afirma Favreto que critica também o comportamento de alguns magistrados e membros do Ministério Público que “se apresentam mais como atores globais e midiáticos, quando deveriam prezar pela discrição e serenidade em sua atuação”.

 

Não cabe ao Poder Judiciário assumir postura persecutória, acrescenta. Para Favreto, o Judiciário não é sócio do Ministério Público e, muito menos, membro da Polícia Federal e não é sua atribuição, por exemplo, especialmente na fase investigatória, valorar a relevância social e penal de conversas telefônicas interceptadas e determinar o levantamento de seu sigilo, como fez Sérgio Moro com as gravações das conversas entre Dilma e o ex-presidente Lula. Baseado nesta argumentação, o desembargador defendeu a instauração de processo administrativo disciplinar para investigar a conduta de Sérgio Moro no episódio.
 

Créditos da foto: reprodução

 

- Marco Weissheimer - Sul 21

 

27/09/2016

http://cartamaior.com.br/?/Editoria/Politica/Desembargador-critica-adoca...

https://www.alainet.org/en/node/180561
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