Direito à verdade - América Latina en Movimiento
ALAI, América Latina en Movimiento

2010-02-05
Clasificado en:   Política: Politica, DerechosHumanos,
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Brasil

Direito à verdade

Frei Betto

O 3º Plano Nacional de  Direitos Humanos foi instituído por decreto presidencial de 21 de dezembro de  2009. Suas diretrizes, objetivos estratégicos e ações programáticas, aprovadas  na 11ª Conferência Nacional dos Direitos Humanos, constituem passo histórico  de consolidação do Estado democrático de direito.

O Plano  comporta significativa agenda de promoção e proteção dos direitos humanos no  Brasil, com postulados de universalidade, indivisibilidade e interdependência,  e gera a justa expectativa de transformar-se numa agenda do Estado brasileiro,  tendo como fundamentos os compromissos internacionais assumidos pelo  país.

O documento mereceu, na sua exposição de motivos, a  assinatura de 31 ministérios, fato inédito. Apesar de resultar de exaustivos  debates democraticamente travados na sociedade civil, e de apresentar as bases  de uma política de Estado para os direitos humanos, suscitou críticas  exacerbadas de setores da Igreja, de latifundiários e donos de empresas de  comunicação.

Deu ensejo também a críticas de militares, que  deveriam preocupar-se em não serem confundidos com torturadores, e de civis  contrários ao compromisso de envio, pelo Executivo ao Legislativo, do projeto  que objetiva a criação de uma Comissão da Verdade.

Entre diversos  temas transversais e essenciais, contemplando direitos individuais, sociais e  coletivos, em consonância com a Constituição Federal, o Plano sugere a criação  da Comissão Nacional da Verdade, com participação da sociedade civil, de forma  plural e suprapartidária, com mandato e prazo definidos.

Uma vez  criada, a Comissão deverá promover a apuração e o esclarecimento público de  violações de direitos humanos praticadas no Brasil no contexto da repressão  política ocorrida no período fixado pelo artigo 8º do Ato das Disposições  Transitórias, isto é, de 18 de setembro de 1946 até a promulgação da  Constituição (1988). Assegurará, assim, os direitos à memória e à verdade  histórica, propiciando a reconciliação nacional.

Deverá ainda  realizar diligências, como requisitar documentos públicos, com a colaboração  das respectivas autoridades;  requerer ao Judiciário o acesso a  documentos privados; colaborar com todas as instâncias do Poder Público para a  apuração de violações de direitos humanos, observadas as disposições da lei nº  6.683, de 28 de agosto de 1979 (Lei da Anistia); promover, com base no acesso  às informações, meios e recursos necessários para localização e identificação  de corpos e restos mortais de desaparecidos políticos; identificar e tornar  públicas as estruturas utilizadas para a prática de violações de direitos  humanos, suas ramificações nos diversos aparelhos de Estado e em outras  instâncias da sociedade; registrar e divulgar seus procedimentos oficiais, a  fim de garantir o esclarecimento circunstanciado de torturas, mortes e  desaparecimentos, devendo discriminá-los e encaminhá-los aos órgãos  competentes; apresentar recomendações para a efetiva reconciliação nacional e  prevenir a não repetição de violações de direitos humanos.      

É imperativo de soberania nacional a  restauração da memória histórica. Recontar o passado sempre ensina a enfrentar  o presente, no intuito de não se repetirem violações, tais quais as ocorridas  em períodos ditatoriais, que envolveram a prática contumaz de crimes contra a  humanidade, como torturas,  sequestros,  assassinatos e  desaparecimentos forçados de dissidentes do regime militar.

Não  há motivos para temer tornar públicos os arquivos do período ditatorial, o  exame e a revelação responsável do ocorrido no contexto de repressão política,  que ainda projeta dor, sofrimento e angústias, sobretudo aos familiares de  mortos e desaparecidos políticos que ainda não tiveram reconhecido o direito  sagrado de sepultar os seus entes queridos e receber todas as informações, o  que até hoje lhes é sonegado.

Os direitos humanos constituem  condição para a prevalência da dignidade humana. Devem ser promovidos e  protegidos por meio de esforço conjunto do Estado e da sociedade civil. É  fundamental, para tanto, a implementação do Plano Nacional, com ênfase na  criação da Comissão Nacional da Verdade, a fim de elucidar, sem revanchismo,  como dever de um país que verdadeiramente almeja a consolidar sua democracia,  a repressão política, sem tratar de forma igual os desiguais: torturadores e  torturados; sequestradores e sequestrados; assassinos e  assassinados.

Somente assim as feridas poderão cicatrizar e  ocorrer a verdadeira reconciliação nacional.

- Frei Betto  é escritor, autor de “Diário de Fernando – nos cárceres da ditadura militar  brasileira” (Rocco), entre outros livros.

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